SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 1089 de 27/05/1996

Legislação Correlata - Lei 1834 de 14/01/1998

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Define normas de adequação de serviços públicos e melhoramento de infraestrutura, em parcelamentos implantados no Distrito Federal, na forma da Lei Federal nº 9.785/99, Lei Complementar nº 017/97, Lei Distrital n° 992/95 e Decreto n° 20.278/99 e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS E DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, no uso das atribuições legais previstas no art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei nº 2.300, de 21 de janeiro de 1999, no artigo 1°, incisos I a IV do Decreto n° 20.035, de 11 de fevereiro de 1999, no Decreto n.° 21.170, de 05 de maio de 2000, e no Decreto n.º 21.784, de 05 de dezembro de 2000, e

CONSIDERANDO que todos os serviços e obras de infra-estrutura, a serem executados em parcelamentos do solo, constituem obrigação do empreendedor, do loteador, ou do responsável pelo empreendimento, conforme se encontra previsto no parágrafo único do artigo 77 da Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997;

CONSIDERANDO que nos casos de parcelamentos de solo já implantados e com processos de regularização e de licenciamento ambiental em tramitações, torna-se necessário e imprescindível proceder adequações, para que venham ajustar-se às exigências legais, de sorte que o aproveitamento das obras de infra-estrutura existentes possa ocorrer sem que o reconhecimento dos direitos de propriedade atente contra o meio ambiente;

CONSIDERANDO que se impõe ao administrador público, quando investido no cargo, o Poder-Dever de Agir, sob pena de responder por omissão;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA em seu artigo 12 permite ao órgão ambiental competente definir, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade ao rito procedimental dos processos de regularização dos parcelamentos de solo dentro do território do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que não é permitida a realização de novas obras de melhoramentos de infra-estrutura em parcelamentos de solo, sem que lhes precedam a devida e necessária orientação técnica e o licenciamento prévio, e que ocorrentes ações contrárias vêm trazendo uma série de conflitos e prejuízos ao processo de regularização, ora em curso;

CONSIDERANDO que o artigo 81, da Lei Complementar n° 017/97, estabelece que serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbana, implantados ou apenas com pedido de regularização formalizado ao Governo do Distrito Federal, até a data de publicação desta Lei, arquivados ou não, e que atendem a legislação ambiental, agrária e urbanística nos termos da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, e da Lei n° 992, de 28 de dezembro de 1995.

CONSIDERANDO a possibilidade da prestação de serviços públicos por motivos emergenciais devidamente caracterizados, de saneamento, salubridade e saúde, desde que devidamente comprovados pelos órgãos competentes, conforme estabelece o Decreto n° 20.278/99; e

CONSIDERANDO que competem às Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Assuntos Fundiários traçarem, expedirem e aplicarem as normas disciplinares das legislações ambiental e de regularização das terras, em consonância com as disposições legais vigentes, resolvem:

Art. 1° - Qualquer obra de infra-estrutura, consistente de serviços de luz, água, esgoto, asfalto e drenagem pluvial, em parcelamentos de solo implantados dentro do território do Distrito Federal, somente poderá ser realizada com prévia autorização das Secretarias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Assuntos Fundiários, após serem ouvidos os demais órgãos competentes.

Art. 2° - O empreendedor, o loteador ou a entidade que detenha a legitimidade quanto à representatividade do parcelamento de solo dentro do território do Distrito Federal, deverá requerer junto a uma das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Assuntos Fundiários autorização para a execução de obras ou serviços de que trata o caput do artigo 1° desta Portaria, devendo, na oportunidade, apresentar o seguinte:

a) documento comprobatório de representatividade legal;

b) requerimento com a justificativa para a execução de serviços públicos por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde;

c) Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD;

d) Projetos de obras ou serviços de infra-estrutura, especificações, memorial descritivo conforme termo de referência do órgão competente, e Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, da infra-estrutura solicitada

 e) declaração de que todas as despesas para a implantação das obras ocorrerão às expensas de requerente.

Art. 3° - O processo que trata de pedido de autorização para a realização de obras e serviços de infra-estrutura a serem realizados no parcelamento de solo, será instruído com os pareceres proferidos pelas áreas técnicas competentes da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao licenciamento ambiental, e da Secretaria de Assuntos Fundiários, no que diz respeito à dominialidade da terra, além das manifestações pertinentes das concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços públicos solicitados e da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, caso o parcelamento esteja inserido nos setores habitacionais objeto da Lein° 1.823/98.

Art. 4° - A autorização para a realização de obras ou serviços de infra-estrutura de que trata esta Portaria, será expedida, conjuntamente, pelos Secretários de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e de Assuntos Fundiários, pelo prazo necessário à conclusão das obras ou dos serviços, precedida de Termo de Compromisso firmado pelo empreendedor, loteador ou representante legal do parcelamento de solo, através do qual se comprometerá a cumprir todas as condicionantes, exigências e restrições que constarem de Parecer Técnico.

Art. 5° - A referida autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, às expensas do empreendedor, loteador ou do representante legal do parcelamento de solo.

Art. 6° - Não poderão ser realizados obras ou serviços de infra-estrutura que não tenham sido previstos em autorização formal e, em caso de desobediência, será cassada imediatamente a autorização original, e aplicadas as penalidades legais na espécie, não cabendo ressarcimento ou indenização por parte do Governo do Distrito Federal, em decorrência da interrupção das obras ou serviços de infra-estrutura.

Art. 7º - O empreendedor, loteador ou representante legal do parcelamento de solo beneficiário da autorização para a realização de obras ou serviços de infra-estrutura, deverá propiciar condições para que a fiscalização integrada realize vistoria no parcelamento de solo.

Art. 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 03, de 15 de fevereiro de 2001, da Secretaria de Assuntos Fundiários do Distrito Federal.

ANTÔNIO LUIZ BARBOSA

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ODILON AIRES

Secretário de Assuntos Fundiários

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2001 p. 46, col. 1