Altera a redação do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 890, de 24 de julho de 1995
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 890, de 24 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no Banco de Brasília, em nome do beneficiário.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5627, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 15, col. 2