SINJ-DF

LEI Nº 890 DE 24 DE JULHO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16940 de 14/11/1995

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2759 de 31/07/2001)

Cria o Programa de Poupança-escola e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Poupança-escola que garantirá a todo aluno de família beneficiária do Programa Bolsa para a Educação o valor correspondente a 01(um) salário mínimo por ano.

§ 1º - Os recursos para custeio da Poupança-escola sairão do orçamento do Distrito Federal e serão gerenciados pelo FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal.

§ 2º - Todo aluno que, por dois anos consecutivos, repetir a série ou abandonar a escola, perde o direito sobre o valor monetário a que faz jus, revertendo os recursos ao GDF.

Art. 2º - O valor creditado a cada aluno beneficiário, acrescido de juros de caderneta de poupança mais correção monetária, só será liberado nas seguintes condições:

I - quando o estudante completar a 4ª série do primeiro grau, receberá metado do saldo de seu crédito;

II - quando o estudante completar a 8ª série do primeiro grau, receberá metade do saldo de seu crédito;

III - quando o estudante completar o 2º grau, receberá o valor integral do saldo restante.

Parágrafo único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário.

Parágrafo único - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1133 de 10/07/1996)

Art. 3º - Os recursos da Poupança-escola, depositados no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, servirão para financiamento de empreendimentos que visem a gerar emprego e renda.

Art. 4º - O valor monetário será depositado anualmente, no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, a partir da apresentação, por cada escola, da lista de alunos beneficiados, à Secretaria de Educação.

Art. 5° - Será criada pelo Governador do Distrito Federal uma Comissão de Acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos composta por:

I - 01 representante da Secretaria de Educação;

II - 01 representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;

III - 01 representante dos empresários do Distrito Federal;

IV - 01 representante dos trabalhadores do Distrito Federal;

V - 01 representante da comunidade.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1995 p. 1, col. 2