SINJ-DF

LEI Nº 1.135, DE 10 DE JULHO DE 1996

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3866 de 09/06/2006

Cria a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1° - Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.

Art. 2° - A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Chefia;

II - Cartório;

III - Seção de Investigações;

IV - Seção de Vigilância e Operações;

V - Seção de Atendimento Técnico;

VI - Seção de Proteção e Guarda;

VII - Seção de Apoio Administrativo.

Art. 3º - À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

II - desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;

III - desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

IV - coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;

V - prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

Art. 4° - Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;

II - zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 5º - À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

II - elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

III - preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 6º - À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

II - preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

III - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 7º À Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

II - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

II - encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

III - dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;

IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º - À Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 10 - São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo único. As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5627, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 17, col. 2