SINJ-DF

LEI Nº 3.866 DE 09 DE JUNHO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da 8ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:

I - Cartório;

II - Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;

III - Seção de Investigação de Crimes Violentos;

IV - Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;

V - Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;

VI - Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;

VII - Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.

Art. 2º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. Integram a estrutura orgânica da Delegacia da Criança e do Adolescente II as seguintes seções:

I - Cartório;

II - Seção de Apoio Administrativo;

III - Seção de Investigações;

IV - Seção de Vigilância e Operações;

V - Seção de Estatística e Informática.

Art. 3º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II – DPCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º Integram a estrutura orgânica da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II as seguintes seções:

I - Cartório;

II - Seção de Investigações;

III - Seção de Vigilância e Operações;

IV - Seção de Atendimento Técnico;

V - Seção de Proteção e Guarda;

VI - Seção de Estatística e Informática;

VII - Seção de Apoio Administrativo;

VIII - Seção de Orientação Psicológica.

§ 2º Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo II desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º Fica criada, na estrutura da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída por meio da Lei nº 1.135, de 10 de julho de 1996, a Seção de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 4º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Divisão de Gerência de Concursos – DGC, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal e subordinada à Direção da Academia de Polícia Civil.

Parágrafo único. Integra a estrutura orgânica da Divisão de Gerência de Concursos a Seção de Apoio Administrativo.

Art. 5º Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório – SAEP, vinculada à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo I desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 7º A competência administrativa das unidades de que trata esta Lei e as atribuições dos cargos a elas vinculados serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2006 p. 1, col. 1