SINJ-DF

LEI Nº 1.151, DE 17 DE JULHO DE 1996

(Autor do projeto: Deputado José Edmar)

Dispõe sobre a Feira Permanente da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° Fica instituída a Feira Permanente da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV. 

Art. 2° Podem ser detentoras de espaços físicos na Feira Permanente do Recanto das Emas as pessoas físicas devidamente cadastradas pela Administração Regional, por indicação da entidade representativa dos feirantes. 

Art. 3° O Poder Executivo do Distrito Federal procederá às alterações do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT decorrentes da delimitação da área para instalação da feira permanente. 

Art. 4° As despesas para implantação da Feira Permanente do Recanto das Emas serão orçadas pelo Poder Executivo e incluídas na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal. 

Art. 5° Para agilizar a implantação da Feira Permanente do Recanto das Emas, o Poder Executivo dispensará aos feirantes os incentivos, facilidades e tratamento jurídico e administrativo destinados às microempresas e às empresas de pequeno e médio porte. 

Art 6° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo do Distrito Federal em cento e oitenta dias de sua publicação, observada, no que couber, a Lei n° 235, de 15 de janeiro de 1992

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 

Deputado JOSÉ EDMAR

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 24/07/1996 p. 6085, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 133 de 24/07/1996 p. 1, col. 1