Legislação Correlata - Lei 1151 de 17/07/1996
Legislação Correlata - Lei 798 de 25/11/1994
Legislação Correlata - Lei 608 de 02/12/1993
Legislação Correlata - Lei Complementar 276 de 12/01/2000
(Revogado(a) pelo(a) Lei 1828 de 13/01/1998)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4748 de 02/02/2012)
Regulamenta o funcionamento das FEIRAS-LIVRES e PERMANENTES no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Considera-se feira-livre a atividade realizada em local previamente designado, em instalações provisóriaS ou definitivas, de carater cíclico, para comercialização de produtos Hortigranjeiros, cereais, produtos de artesanato, pescados aves, flores, plantas, doces, laticínios, carne de sol, lanches e confecções.
Art. 2º - Considera-se feira permanente a atividade realizada em local edificado, com utilização de instalações comerciais fixas, em carater constante, para comercialização dos produtos referidos no artigo 1º e ainda artigos de mercearia, açougue, confecções, armarinho, utensílios de cozinha, calçados, bijuterias, religiosos, ferramenta, bazar, jornais, revistas e pequenos serviços.
Art. 3º - O contrato de concessão de uso nas feiras permanentes limitar-se-á a cinco anos, prorrogáveis, a critério da Administração Regional, por mais um ano.
Parágrafo Único - Fica vedada a Concessão de Uso a pessoas jurídicas ou a concessionário de área em feira permanente no Distrito Federal.
Art. 4º - As Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter mais de uma feira-livre ou permanente, desde que comprovada a necessidade de cada comunidade e observado o interesse e possibilidade da Administração em construí-las ou organizá-las.
Art. 5º - A organização e o funcionamento das feiras-livres e permanentes nas Regiões Administrativas, são de responsabilidade das Administrações Regionais, respeitado o zoneamento estabelecido.
Art. 5º - Para manutenção e conservação das instalações que compõem as Feiras Permanentes e, havendo interesse dos feirantes, poderão ser organizados condomínios, de conformidade com a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Parágrafo Único - A manutenção e a conservação das instalações, prédios e infra-estrutura que compõem as feiras-livres e permanentes são da exclusiva responsabilidade dos respectivos feirantes que para isso organizar-se-ão sob a forma de condomínio, de acordo com a legislação vigente. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 6º - A determinação do numero de feirantes será de responsabilidade da Administração Regional.
Art. 7º - Os dias e horário de funcionamento e abastecimento das feiras-livres e permanentes serão fixados pela respectiva Administração Regional.
Art. 8º - O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas a venda.
Art. 9º - A venda de produtos industrializados nas feiras-livres, obedecerá a critérios e orientações emanadas de regulamentações específicas expedidas pelas Administrações Regionais.
Art. 10 - A Administração Regional deverá inscrever toda pessoa física que desejar comercializar diretamente em feiras-livres na sua jurisdição, desde que os mesmos não exerçam outra atividade comercial.
rt. 10 - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar em feiras-livres, deverá inscrever-se na respectiva Administração Regional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
§ 1º - Os micro e pequenos produtores rurais, cuja situação seja devidamente atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, deverão ser inscritos.
§ 1º - A ocupação de espaços em feiras-livres será feita mediante autorização, precedida de processo seletivo simplificado, aplicado pela Admininstraçao Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou Associação de feirantes local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
§ 2º - No caso de feiras permanentes a outorga da permissão será feita através de Contrato de Concessão de uso, firmado pela Administração Regional, obedecidos os seguintes critérios:
§ 2º - No caso de Feiras Permanentes, a ocupação do espaço será feita através de contrato de concessão de uso, precedido de licitação pública, cujos critérios serão estabelecidos pela Administração Regional, observadas as condições e peculiaridade locais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
I - ancianidade da inscrição de feirantes na Administração Regional;
II - não ter sido concessionário de feira permanente;
III - valor de renda familiar, da menor para a maior;
V - não ser empregado regularmente em órgão público ou empresa privada;
VI - não ser comerciante estabelecido com firma no Distrito Federal.
§ 3º - As feiras livres tradicionais que forem transformadas ou substituídas por permanentes, serão ocupadas obrigatoriamente pelos feirantes licenciados, que operarem no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 321 de 24/09/1992)
§ 4° Nos casos de transformação e substituição, referidos no parágrafo anterior, e de transferência das feiras-livres, não haverá necessidade da realização de processo de licitação pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 760 de 08/09/1994)
§ 5º Em processo seletivo que venha a ser estabelecido para a ocupação de área, boxe ou loja em feira livre ou permanente, o portador de deficiência terá prioridade sobre o pretendente não portador de deficiência que atenda a idênticos requisitos ou obtenha a mesma pontuação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1874 de 15/01/1998)
Art. 11 - Nas feiras permanentes o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, não podendo a área ocupada na venda de produtos industrializados exceder 40% (quarenta por cento) da área útil total.
Art. 11 - Nas Feiras Permanentes, o percentual de boxes destinados a cada modalidade de comércio será fixado pela Administração Regional, com a participação do Sindicato da categoria, ou da Associação local de feirantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Parágrafo Único - A critério da Administração Regional poderão ser reservados boxes para instalações de postos de serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único - É permitido ao feirante ocupar até dois boxes ou áreas contíguas na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 12 - Os feirantes ficam obrigados a observar a legislação sanitária e as normas especificas baixadas pela Administração Regional.
Art. 13 - Os ocupantes de lojas, boxes e áreas nas feiras permanentes pagarão mensalmente, um preço de ocupação, calculado em metros quadrados, com base no espaço e de acordo com a classificação dos produtos comercializados, que devera ser feita pelas Administrações Regionais.
Parágrafo único. A título de política de assistência social e a critério da Administração Regional, poderá ser concedida redução ou isenção da contraprestação pecuniária que venha a ser exigida dos feirantes pela ocupação de espaços nas feiras do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1874 de 15/01/1998)
Art. 14 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos fixados em lei.
Art. 15 - Os feirantes que infringirem as disposições desta lei estão sujeitos às sanções aplicáveis isoladamente ou conjuntamente pela Administração Regional.
Art. 16 - As atividades de administração das feiras-livres e permanentes serão executadas pela respectiva Administração Regional que terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para baixar as normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 17 - Os feirantes que, na data da vigência desta lei, já vêm executando, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às condições nela estabelecidas.
Art. 17 - Os feirantes que, na data da sanção desta Lei, já vem exercendo, devidamente licenciados, a comercialização nas feiras-livres e permanentes do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da regulamentação pela Administração Regional respectiva, para se adaptarem às condições nelas estabelecidas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 18 - Será permitida a transferência do direito de ocupação da Banca, Barraca, Box, Loja ou Área, decorrido 01 (um) ano da respectiva outorga, ou, excepcionalmente, a critério da Administração Regional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Parágrafo Único - O cumprimento do disposto neste artigo fica condicionado às exigências estabelecidas pelas Administrações Regionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 19 - O disposto nesta Lei não se aplica às autorizações, permissões e concessões outorgadas anteriormente à sua vigência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.556, de 07 de janeiro de 1982. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 259 de 05/05/1992)
Brasília, 15 de janeiro de 1992.
103º da República e 32º de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1992 p. 1, col. 1