Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019
(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, na área delimitada pela chácara Aldeia da Paz, Quadra 311, compreendendo a cabeceira do córrego Monjolo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá as poligonais de parque de que trata este artigo.
Art. 2° - O Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas tem como objetivos, entre outros:
I - proporcionar à comunidade uma área destinada à conservação local, visando à manutenção da viabilidade genética das espécies do cerrado e à garantia da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
II - criar um núcleo de educação ambiental;
III - proporcionar recreação e lazer à população em harmonia com a preservação do ecossistema da região.
Art. 3° - Compete à Administração Regional do Recanto das Emas implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para este fim, a Administração Regional poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 4° - Fica assegurada, na gestão do parque, a participação tripartida do Governo, usuários e entidades de proteção ambiental do Distrito Federal.
Art. 5° - Fica assegurada a participação popular na escolha do nome do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas.
Art. 6° - A implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas fica condicionada à existência de recursos específicos no orçamento anual.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1996 p. 7642, col. 1