(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)
(Autora do Projeto de Lei: Deputada Maria José-Maninha)
Autoriza o Poder Executivo a incluir os servidores titulares do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, nas especialidades de anatomia patológica, eletrocardiografia, eletroencefalografia, fisioterapia, auxiliar de nutrição e ortopedia e gesso, no cargo Assistente Intermediário de Saúde II
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os servidores titulares do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, nas especialidades de anatomia patológica, eletrocardiografia, eletroencefalografia, fisioterapia e ortopedia e gesso, de que trata o art. 32 da Lei n° 740, de 28 de julho de 1994, bem como os auxiliares de nutrição no cargo Assistente Intermediário de Saúde U,de que trata o Anexo II da mesma lei.
Art. 2° O reenquadramento previsto no art. 1° se dará em padrão correspondente ao em que o servidor se encontre.
Art. 3° Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido a uma das especialidades de que trata o art. 1°.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1996 p. 8002, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 177 de 26/09/1996 p. 2, col. 2