(revogado pelo(a) Lei 4506 de 30/09/2010)
(Autoria do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial Canjerana e dá outras providências.
Cria o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana. (alterado pelo(a) Lei 2667 de 05/01/2001)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial Canjerana abrangendo a área entre as Quadras 23 e 25 do Setor Habitacional Sul – SHIS, Região Administrativa XVI.
Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana na Região Administrativa XVI. (Artigo alterado pelo(a) Lei 2667 de 05/01/2001)
Art. 2º O Poder Executivo definirá a poligonal do parque, por meio do Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, respeitadas as normas técnicas de apresentação de projeto do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Art. 2º A área do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana é de 49,2394 hectares, ficando estabelecida pela poligonal definida pelas coordenadas UTM transcritas e representadas por mapa na forma de Anexo I desta Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 2667 de 05/01/2001)
Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Canjerana:
Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana: (Artigo alterado pelo(a) Lei 2667 de 05/01/2001)
I – preservar o ecossistema natural remanescente, com seus recursos biótipos e abióticos;
II – reflorestar a área com espécies nativas;
III – recuperar as áreas degradadas;
IV – propiciar condições para o desenvolvimento da educação ambiental, bem como das atividades de lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 4º Não será permitido no parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 5º A Administração Regional do Lago Sul será responsável pelo gerenciamento do Parque Ecológico e Vivencial Canjerana, assessorada, no tocante ao planejamento, ao controle e à fiscalização do uso racional dos recursos ambientais, pela associação de moradores das quadras lindeiras
Art. 5º A Administração Regional do Lago Sul fica responsável pela administração e fiscalização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana. (Artigo alterado pelo(a) Lei 2667 de 05/01/2001)
Parágrafo único. Cabe ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, exercer a supervisão das atividades a serem desenvolvidas no parque.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1996 p. 9346, col. 2