SINJ-DF

LEI Nº 2.667, DE 5 DE JANEIRO DE 2001

(revogado pelo(a) Lei 4506 de 30/09/2010)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cria o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana."

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.262, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana na Região Administrativa XVI.

Art. 2º A área do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana é de 49,2394 hectares, ficando estabelecida pela poligonal definida pelas coordenadas UTM transcritas e representadas por mapa na forma de Anexo I desta Lei.

Art. 3º São objetivos do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana:

I – ................................

II – ...............................

III – ..............................

IV – ..............................

Art. 5º A Administração Regional do Lago Sul fica responsável pela administração e fiscalização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana.

Art. 3º Fica facultado à Administração Regional o estabelecimento de acordos e convênios, com entidades civis sem fins lucrativos, para contribuir e colaborar para a implantação, manutenção e fiscalização do parque.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

ANEXO I - Poligonal do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2001 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2001 p. 1, col. 1