(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40219 de 31/10/2019
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)
Inclui o escotismo como metodo complementar de educação e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O Escotismo é considerado como método complementar de educação no Distrito Federal reconhecido como de relevante utilidade pública, devendo receber toda a assistência e auxilio do Poder Público para seu exercício.
Art. 3° - Governo do Distrito Federal, por seus órgãos especializados, regulamentará, em noventa dias a forma pela qual se processará a colaboração entre o Escotismo e o Poder Público.
Art. 4° - Está Lei entra em vigor a partir de noventa dias após sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 25/11/1996 p. 9581, col. 2