Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei distrital nº 1.267/96 e a Lei Complementar Distrital nº 119/98, que tratam do escotismo como método complementar de educação, e reservam áreas para a sua prática nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 1.267, de 21 de novembro de 1996, e na Lei Complementar Distrital nº 119, de 28 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º Ficam reservadas áreas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para a prática do escotismo desenvolvida por grupo de escoteiros.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Decreto, grupos de escoteiros são aqueles constituídos por entidades ou associações sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, objetivando a prática da educação não formal sob a forma do escotismo.
Art. 2º As áreas a serem reservadas devem estar em consonância com os Planos Diretores Locais, e serão escolhidas pelo Administrador Regional após oitiva da comunidade local e das entidades representativas dos escoteiros.
Parágrafo único. Os bens públicos destinados aos grupos de escoteiros devem ser utilizados para a consecução das atividades inerentes ao escotismo, relacionadas ao meio ambiente, aos seus acampamentos, bem como à execução de projetos sociais, cumprindo função social para a comunidade local, sob pena de reversão.
Art. 3º O grupo de escoteiros será o responsável pela conservação, limpeza, reforma e manutenção da área que lhe for destinada, incluindo taxas e impostos incidentes sobre o bem público cedido.
§1º Na área definida, o grupo de escoteiro pode, observada a legislação, construir e manter em funcionamento sua sede social e dependências adequadas à prática de escotismo, em absoluta conformidade com seus objetivos sociais e estatutários, devendo preservar o meio ambiente na área fronteiriça à cedida.
§2º As benfeitorias existentes e as que forem realizadas pelo grupo de escoteiros devem respeitar as normas ambientais e urbanísticas, às atinentes à prática de escotismo, assim como as demais aplicáveis ao caso.
§3º Toda e qualquer benfeitoria realizada na área definida não gera direito à indenização, e se incorpora ao patrimônio público.
Art. 4º O grupo de escoteiros deve, em sua respectiva região administrativa, consultados os órgãos e as entidades competentes, e observadas as normas aplicáveis:
I - realizar o plantio de espécies vegetais;
II - auxiliar na preservação e conservação das espécies vegetais e benfeitorias existentes;
III - comunicar o Poder Executivo acerca de toda e qualquer atividade programada a ser realizada no bem público cedido;
IV - proceder a manutenção do processo de recuperação e contenção da erosão do solo.
Art. 5º Compete às Administrações Regionais inspecionar, fiscalizar e acompanhar a utilização dos bens públicos objetos deste Decreto, sem prejuízo do poder-dever de fiscalização dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 6º A colaboração entre o Poder Público e o grupo de escoteiro para a prática de escotismo nas áreas definidas pode se dar nos termos da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, ou do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/2019 p. 11, col. 1