Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Cria o Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau, localizado nas margens do ribeirão Pipiripau, nas proximidades da confluência da Rodovia DF 230 com o córrego Capão Grande.
Parágrafo Único - A poligonal do parque de que cuida o caput será definida pelo Poder Executivo, por seus órgãos competentes, no prazo de noventa dias contados do início de vigência desta Lei.
Art. 2° - O Poder Executivo adotará as medidas legais necessárias à transformação da área do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau em bem de uso comum do povo.
Art. 3° - Os principais objetivos do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau são:
I - a preservação do leito do ribeirão Pipiripau no local conhecido por cachoeira do Pipiripau;
II - a preservação e a recuperação da mata ciliar e da fauna associada a esse tipo de vegetação;
III - o desenvolvimento das pesquisas sobre o ecossistema local e das atividades de educação ambiental;
IV - o oferecimento de condições para que a população possa usufruir do local em consonância com a preservação ambiental.
Art. 4° - O Poder Executivo, nos limites da legislação, firmará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do parque definidos no artigo anterior.
Art. 5° - O Governo do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias do início da vigência desta Lei, regulamentará o uso do Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1996 p. 10330, col. 1