SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019

LEI Nº 1.318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Cria o Parque Recreativo Sucupira na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Parque Recreativo Sucupira, localizado no perímetro urbano da Região Administrativa de Planaltina, entre o Setor Norte, a Vila Nossa Senhora de Fátima e a região oeste do prolongamento da Avenida Gomes Rabelo.

Parágrafo único - O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, definirá a poligonal do Parque Recreativo Sucupira, que delimitará uma área de aproximadamente duzentos e cinqüenta mil metros quadrados, devendo estar nela contida a nascente do córrego Buritizinho.

Art. 2° - O Parque Recreativo Sucupira tem por objetivos principais:

I - propiciar atividades lúdicas em contato com a natureza;

II - atender às necessidades básicas de lazer comunitário dos cidadãos com a disponibilização de um espaço onde sejam realizadas atividades artísticas, culturais e desportivas;

III - estimular a valorização da qualidade de vida da população local, conscientizando as pessoas da necessidade de preservar e conservar o meio ambiente;

IV - dar oportunidade aos indivíduos de convivência harmônica com a natureza.

Art. 3° - A implantação e a manutenção do Parque Recreativo Sucupira cabe à Administração Regional de Planaltina, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único - A Administração Regional promoverá a valorização da área com o plantio de espécies ornamentais e nativas do cerrado.

Art. 4° - O Poder Executivo, nos limites da legislação, fica autorizado a firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas para alcançar os objetivos do parque.

Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, regulamentará o uso do Parque Recreativo Sucupira.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1996 p. 10570, col. 2