(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
(suspenso pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Aplica à exploração de atividade econômica em trailers, quiosques e similares em áreas públicas ao longo das rodovias no Distrito Federal o disposto na Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, com as ressalvas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Às atividades econômicas exploradas em trailers, quiosques e similares em áreas públicas ao longo das rodovias no Distrito Federal aplicar-se-á o disposto na Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, ressalvado o seguinte:
I – fica vedada a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica pelos estabelecimentos anteriormente mencionados;
II – o prazo a que se refere o art. 11 da Lei nº 901, de 1995, fica estabelecido em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei para aqueles que exerçam as atividades referidas no caput;
III – o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 901, de 1995, é extensível àqueles que estivessem exercendo as atividades mencionadas no caput até janeiro de 1996 e que, comprovadamente, tenham sido notificados ou retirados do local a partir daquela data;
IV – fica estabelecido em trinta dias o prazo máximo de suspensão temporária a que se refere o art. 13, III, da Lei nº 901, de 1995, para as atividades referidas no caput.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 31/12/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10783, col. 2