SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 865 de 23/05/1995

Legislação correlata - Lei 1361 de 30/12/1996

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 75 de 17/12/1997

LEI Nº 901, DE 22 DE AGOSTO DE 1995

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

(regulamentado pelo(a) Decreto 18462 de 18/07/1997)

Regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995.

Art. 1º A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

Art. 2º A exploração da atividade de trailers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º Consideram-se similares a trailers ou quiosques carrinhos de sucos naturais, denominados "laranjinhas", e veículos automotores, modelos furgão, pickup ou assemelhados, inclusive os de uso misto adaptados à comercialização dos bens e dos serviços previstos nesta Lei, quando utilizados na condição de unidade ou ponto de venda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 2º Cabe ao Poder Público classificar a instalação, unidade ou ponto de venda como trailer, quiosque ou similar, bem como definir-lhes as características tipificadoras. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 3º A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar somente será concedida a pessoa que o explore na condição de autônomo, vedada outorga de mais de uma autorização para funcionamento ao mesmo beneficiário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 4º A unidade ou ponto de venda classificado como similar deverá ser identificado por logomarca. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

Art. 3º A autorização, para o período de 5 (cinco) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Regional, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

§ 1º Os trailers, quiosques e similares instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei ficam dispensados do processo seletivo previsto neste artigo, desde que não contrariem o disposto nesta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

§ 2º A autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.

§ 3º Em caso de invalidez ou morte, o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

§ 4º As pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente.

§ 4º As entidades assistenciais e filantrópicas, as pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1830 de 14/01/1998) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

§ 5º Para espetáculos e atividades de natureza cultural, educacional ou recreativa, de curta duração ou de realização episódica, a autorização de que trata o caput será outorgada por prazo certo, reservadas aos outorgados, preferencialmente, as áreas mais próximas à da realização do evento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

Art. 4º A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe.

Art. 4º A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo em conjunto com a entidade sindical representativa da classe, ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

I – espaços livres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

II – condições de segurança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

III – demanda pela atividade desenvolvida pelos trailers, quiosques e similares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

IV – não prejuízo ao fluxo de pedestres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

V – interesse público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

Art. 5º A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Público propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O autorizado de uso de área pública por trailers, quiosques e semelhantes obrigar-se-á a:

I – manter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;

II – utilizar apenas a área dimensionada na autorização;

III – não comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;

IV – portar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.

Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:

Art. 8º A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

II – doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

II – doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

III – churrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches;

III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

IV – café, leite e chocolate;

IV – café, chocolate, leite e seus derivados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

IV – café, chocolate, leite e derivados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

V – sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares;

V – sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo de cana e similares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

VI – produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;

VI – produtos artesanais, de jardinagem e souvenir; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

VII – cerveja.

VII – cerveja; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

VIII – refeições rápidas, sob a forma de pratos feitos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

Parágrafo único. Fica vedada a venda de cerveja prevista no inciso VII deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 1º Fica vedada a venda de cerveja a menores de idade ou em áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 2º Somente será permitida a venda de refeições, inclusive comidas típicas, em quiosque, mediante autorização das autoridades sanitárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 2º A venda de refeições, inclusive de comidas típicas regionais, obedecerá as normas de higiene, devendo ser autorizada pelas autoridades sanitárias. (alterado(a) pelo(a) Lei 3313 de 22/01/2004)

Art. 9º Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – jóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;

II – inflamáveis, explosivos ou corrosivos;

III – armas e munições;

IV – pássaros, animais silvestres e domésticos;

V – equipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;

VI – produtos usados;

VII – móveis industrializados;

VIII – materiais de construção;

IX – produtos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior;

X – medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

XI – quaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.

Art. 10. As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do padrão atual dos trailers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 11. Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para proceder à regularização dos estabelecimentos.

Art. 11. Aqueles que já exerçam atividades em trailers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade ou outros meios legais, terão o prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, para dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos perante o Poder Executivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

Parágrafo único. Os direitos à regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

§ 1º O Poder Executivo terá cento e vinte dias a partir da data de entrada da documentação a que se refere o caput para manifestação, findos os quais, não havendo a manifestação, será o estabelecimento considerado regularizado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

§ 2º Durante o período de tramitação da documentação, fica vedada a cobrança pela ocupação de área pública por trailer, quiosque e similares, bem como a sua remoção a qualquer título. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

Art. 12. Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994.

Art. 12. Pelo uso, os ocupantes de área pública de que trata esta Lei pagarão um preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R">,00 (dois reais) por metro quadrado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

Art. 12. Os beneficiários desta Lei pagarão taxa de ocupação na forma prevista em regulamento, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R">,00 (dois reais) por metro quadrado ocupado, ao mês. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 1º Na fixação de preço a que se refere o caput deverão ser considerados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

I – área utilizada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

II – localização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

III – valor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

IV – finalidade da utilização ou do uso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

V – tempo de utilização da área. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

§ 2º Os valores poderão variar, na mesma região administrativa, em função dos fatores constantes dos incisos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)

Art. 13. O descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente:

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, de forma gradativa na seqüência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

I – advertência;

I – advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

II – multa;

II – após advertência, multa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

III – suspensão temporária, por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento;

III – após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fator gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

IV – cancelamento definitivo da autorização.

IV – após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)

Parágrafo único. O autorizado terá direito à ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.

Art. 14. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 22 de agosto de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 01/09/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1995 p. 1, col. 1