Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, que altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, com a alteração da Lei nº 1.050, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI/DF passa a denominar-se Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal e composto dos seguintes membros:
"b) de Fazenda e Planejamento;
"e) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
"II – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;
"III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
"IV – um representante de cada um dos sistemas federativos patronais:
"d) das microempresas e empresas de pequeno porte;
"V – um representante de cada um dos sistemas federativos laborais:
"VI – um representante do Banco do Brasil S.A;
"VII – um representante do Brasília Convention & Visitors Bureau.
"Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Indústria e Comércio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1997 p. 4922, col. 2