SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 18918 de 15/12/1997

Legislação Correlata - Decreto 19493 de 07/08/1998

Legislação Correlata - Lei 2386 de 20/05/1999

LEI Nº 1543, DE 11 DE JULHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18601 de 12/09/1997

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federai - CONPLAN - de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de presidente, por dez conselheiros natos e dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos conselhos de planejamento locais.

§ 1º - São conselheiros natos:

I - o Secretário de Obras;

II - o Secretário de Governo;

III - o Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário de Transportes;

VI - o Secretário de Agricultura;

VII - o Secretário de Indústria e Comércio;

VIII - o Secretário de Cultura e Esporte;

IX - o Procurador Geral do Distrito Federal;

X - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

§ 2° - São conselheiros indicados:

I - um representante da universidade de Brasília - UnB;

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF;

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, seção do Distrito Federal - IAB/DF;

IV - um representante de entidades de classe;

V - um representante de organizações não governamentais;

VI - cinco representantes escolhidos entre os membros dos conselhos de planejamento locais.

§ 3° - Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

§ 4° - Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.

§ 5° - O presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

Art. 2° - Os membros efetivos do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - e os respectivos suplentes, em igual número, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° - Os conselheiros indicados nos incisos I a V do § 2° do art. 1° terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 2° - Os representantes dos conselhos de planejamento locais no CONPLAN terão mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.

Art. 3° - A participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN - dar-se-á a título de relevantes serviços prestados á comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.

Art. 4° - Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a conselho de planejamento local já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.

Art. 5° - Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representantes de órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1997 p. 5174, col. 1