SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 20326 de 18/06/1999

Legislação Correlata - Lei 1543 de 11/07/1997

Legislação Correlata - Decreto 20641 de 24/09/1999

LEI Nº 2.386, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por treze conselheiros natos e treze conselheiros indicados, dos quais oito escolhidos entre os representantes da sociedade civil.

§ 1º São conselheiros natos:

I - o Secretário de Agricultura;

II - o Secretário de Assuntos Fundiários;

III - o Secretário de Cultura;

IV - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - o Secretário de Desenvolvimento Económico;

VI - o Secretário de Fazenda; os^fisii'

VII - o Secretário de Governo;

VIII - o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IX - o Secretário de Obras;

X - o Secretário de Planejamento;

XI - o Secretário de Transportes;

XII - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

XIII - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

§ 2° São conselheiros indicados:

I - um representante de universidade ou faculdade de Brasília - DF, que possua curso legalmente reconhecido na área de engenharia, arquitetura ou urbanismo;

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CRÉ A/DF;

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção Distrito Federal - IAB/DF;

IV - dez representantes da sociedade civil local escolhidos pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3° Todos os representante constantes do incisos I a III do § 2° serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por meio de apresentação prévia de uma lista tríplice, fornecida pelas respectivas entidade nominadas.

§ 4° Na inexistência dos representantes mencionados nos incisos I a III do § 2°, poderão ser indicados representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

§ 5° Nos casos de impedimento, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desta Lei.

§ 6° O Presidente do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

§ 7° Os conselheiros indicados nos incisos I a III do § 2° terão mandato de um ano, renovável por igual período.

Art. 2° Fica assegurada a participação no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, sem direito a voto, de representante dos órgãos da administração pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 20 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1999 p. 3, col. 1