Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 699, de 22 de abril de 1994, que “dispõe sobre a estrutura do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 699, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Passam a integrar o patrimônio da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de qualquer natureza, os direitos e as obrigações do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.”
Art. 2º Passam à responsabilidade patrimonial da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de propriedade de terceiros que, na data da publicação desta Lei, estejam sob a responsabilidade patrimonial do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5259, col. 1