Dispõe sobre a estrutura do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, tem a seguinte estrutura administrativa:
Serviço de Educação Ambiental;
Diretoria Administrativo-Financeira;
Gerência de Orçamento e Finanças;
Núcleo de Programação e Execução Orçamentária;
Gerência de Material e Serviços Gerais;
Núcleo de Comunicação e Documentação Administrativa;
Núcleo de Patrimônio e Material;
Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Gerência de Qualidade Ambiental;
Núcleo de Avaliação de Impacto Ambiental;
Núcleo de Análise do Uso e Ocupação do Solo;
Núcleo de Informações Geográficas;
Gerência de Monitoramento, Avaliação e Uso dos Recursos Naturais;
Núcleo de Recuperação de Áreas Degradadas;
Núcleo de Aproveitamento Dos Recursos do Meio Físico e Biótico;
Núcleo de Monitoramento do Ar e do Ruído;
Núcleo de Monitoramento do Solo, Flora e Fauna;
Gerência de Conservação Ambiental;
Núcleo de Implantação e Acompanhamento de Áreas de Conservação;
Núcleo de Supervisão de Áreas Protegidas;
Núcleo de Supervisão de Parques;
Gerência de Ecossistemas e Vigilância Ambiental;
Núcleo de Vigilância de Áreas Protegidas;
Núcleo de Pesquisa Aplicada Em Ecologia;
Gerência de Recursos Hídricos;
Núcleo de Planejamento e Gestão;
Núcleo de Bacias Hidrográficas;
Núcleo de Estudos Hidrológicos;
Núcleo Normativo do Uso de Recursos Hídricos;
Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental;
Gerência de Licenciamento e Fiscalização de Obras Governamentais e Saneamento;
Núcleo de Obras Governamentais;
Gerência de Licenciamento e Fiscalização da Exploração Mineral e Parcelamento do Solo;
Núcleo de Parcelamento do Solo;
Gerência de Licenciamento e Fiscalização de Indústrias e Serviços;
Núcleo de Indústrias de Transformação;
Núcleo de Atividades Terciárias;
Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 2º São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º Para efeito desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a remanejar dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.
Art. 4º Constituem fontes de receita do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF:
II – auxílios, subvenções e doações;
III – recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais e internacionais;
IV – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, União, Estados e Municípios;
V – resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VI – rendimentos de aplicações financeiras;
VII – outras rendas de qualquer natureza.
Art. 5º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.
Art. 6º O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.
Art. 7º Ficam integrados ao patrimônio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF os bens móveis atualmente a ele destinados.
Art. 7º Passam a integrar o patrimônio da autarquia Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF - os bens de qualquer natureza, os direitos e as obrigações do extinto órgão relativamente autônomo de mesma denominação, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1556 de 15/07/1997)
Art. 8º O Poder Executivo baixará o Regimento do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF, da Junta de Controle Administrativa de Recursos de Infrações e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA/DF.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 25/04/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 10/05/1994 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 11/05/1994 p. 9, col. 1