(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Altera a Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, que "altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica alterado, em seus incisos IV e V, da forma que segue:
I - o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:
"a) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"b) de 40% (quarenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de trinta e seis meses, a partir da data de assinatura do contrato.
II - o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a distribuição de lotes de terreno destinados a micro e pequenos empreendimentos aprovados que serão concedidos pelo prazo de quarenta e oito meses contados da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:
"a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de assinatura do contrato;
"c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso.
Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica acrescido da seguinte forma:
I - do § 10, com a seguinte redação:
"§ 10 - O Poder Público do Distrito Federal é o responsável pela implantação de infra-estrutura básica nos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos beneficiados pelo PRODECON/DF.
II - do § 11, com a seguinte redação:
"§ 11 - Consideram-se como de infra-estrutura básica e urbanização os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação e operacionalização dos empreendimentos beneficiados pelo PRODECON/DF.
III - do § 12, com a seguinte redação:
IV - do § 13, com a seguinte redação:
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5593, col. 2