(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 50 de 23/12/1997)
Institui no âmbito do Distrito Federal o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado à Secretaria de Governo.
Art. 2° - Constituem receitas do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor os valores resultantes de:
I - sanções pecuniárias resultantes das condenações, multas ou indenizações determinadas ou aplicadas em razão de quaisquer ações judiciais que impliquem a obrigação de ressarcir danos morais ou patrimoniais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogéneos de consumidores;
II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infrações a direitos de consumidores;
III - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
IV - dotações orçamentarias a ele destinadas;
V - receitas de convénios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI - contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - transferências do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de outros fundos correlates;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3° - Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor serão aplicados no financiamento de atividades voltadas á proteção e à defesa dos direitos do consumidor.
§ 1° - As atividades referidas no caput deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Administração de que trata o art. 4°.
§ 2° - Dar-se-á prioridade às ações que visem a:
I - implantação de programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração;
II - promoção de eventos relacionados com a tutela de direitos do consumidor, a defesa da concorrência e as relações mercadológicas de consumo, incluída a elaboração de material de divulgação.
Art. 4° - O Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor será administrado por Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Governo, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV - um representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON;
V - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - dois representantes de entidades civis que:
a) atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;
b) estejam envolvidas na execução de políticas de defesa do consumidor ou na tutela em geral dos direitos difusos, coletivos ou individuais.
§ 1° - Os integrantes do conselho e respectivos suplentes:
I - serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados;
II - terão mandato de dois anos, vedada a recondução;
III - não farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2° - Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 3° - O funcionamento do Conselho de Administração observará as seguintes condições:
I - suas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
II - compete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
III - contará com secretaria executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Governo.
Art. 5° - Sem prejuízo do disposto em legislação especifica acerca da publicidade da execução orçamentaria e das contas públicas do Distrito Federal, sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo fará publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do fundo instituído por esta Lei.
Art. 6° - No prazo de sessenta dias, o Conselho de Administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, o qual será instituído por decreto.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5595, col. 2