SINJ-DF

LEI Nº 1.626, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1677 de 19/09/1997)

(Autor do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Altera dispositivos da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, que Cria a Carreira Auditoria Tributária, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências, e da Lei nº 74, de 28 de dezembro de 1989, que a altera.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta de cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário."

Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei nº 33, de 1989, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................

"II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, preponderantemente, no que se refere a mercadorias em trânsito e, exclusivamente, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal, vedada a auditoria em escrita fiscal e contábil."

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos.

Art. 4º Haverá concurso público sempre que o número de vagas do cargo Auditor Tributário ou do cargo Fiscal Tributário atingir trinta por cento.

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 33, de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 74, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigida escolaridade de terceiro grau.

"Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao padrão I da classe inicial."

Art. 6º O caput do art. 12 da Lei nº 33, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O concurso público será realizado em três etapas, compostas de:

"I – provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;

"II – prova de títulos que valorizará a atividade fazendária de lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos, nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

"III – programa de formação a ser estabelecido em regulamento."

Art. 7º Ficam transformados em cargo de Fiscal Tributário da Carreira Auditoria Tributária os cargos existentes de Técnico Tributário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1997

Deputada LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1997 p. 7239, col. 2