(Autor do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Altera o § 3° do art. 1° da Lei n° 771, de 28 de setembro de 1994, que "institui percentual como parcela autônoma incidente sobre o vencimento dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo único - O § 3° do art. 1° da Lei n° 771, de 28 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - § 3° - Também não serão considerados para fins de percepção da vantagem de que trata esta Lei os títulos, certificados e cursos apresentados para a progressão por merecimento de que trata o § 2° do art. 12 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, podendo, no entanto, o interessado optar pela substituição dos certificados de especialização, mestrado ou doutorado por comprovantes de cursos de aperfeiçoamento".
Brasília, 23 deSetembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1997 p. 7618, col. 2