SINJ-DF

LEI Nº 771 DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3318 de 11/02/2004)

Institui percentual, como par cela autônoma, incidente sobre o vencimento dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal farão jus a um percentual, a título de parcela autônoma, incidente sobre o valor do vencimento mensal correspondente a carga horária, nível, padrão e classe em que estiverem posicionados, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989, assim especificado:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de possuir título de doutor;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestre;

III - 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.

§ 1º - Não serão percebidos cumulativamente os percentuais relativos a parcela autônoma a que se referem os incisos I, II, III e IV desta Lei.

§ 2º - Os títulos e certificados que tenham sido utilizados pelos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para a obtenção dos Incentivos Funcionais previstos no artigo 19 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, não serão considerados para efeito de percepção da parcela autônoma prevista nesta Lei, podendo, entretanto, ser manifestada a opção pela situação mais vantajosa.

§ 3º - Também não serão considerados para fins de percepção da vantagem de que trata esta Lei, os títulos, certificados e cursos que foram utilizados para a Progressão por Merecimento de que trata o § 2º, do art. 12, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 18 de dezembro de 1989.

§ 3° - Também não serão considerados para fins de percepção da vantagem de que trata esta Lei os títulos, certificados e cursos apresentados para a progressão por merecimento de que trata o § 2° do art. 12 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, podendo, no entanto, o interessado optar pela substituição dos certificados de especialização, mestrado ou doutorado por comprovantes de cursos de aperfeiçoamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1672 de 23/09/1997)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei serão considera dos somente as titulações obtidas junto às instituições autorizadas ou reconhecidas pelos órgãos competentes, relacionadas com o magistério ou direcionadas as atividades educacionais exercidas pelos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Ficam admitidas as seguintes definições para os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, nos termos da legislação vigente:

I - Cursos de Especialização, os que objetivam:

a) ampliar ou aprofundar, no plano de informações das habilidades, os conhecimentos do servidor, destinados a profissionais graduados em nível superior na área da educação com duração de, no mínimo, 320 horas;

II - Cursos de Aperfeiçoamento, os que objetivam:

a) alcançar um maior grau de instrução ou aptidão, oferecendo aprofundamento do conhecido, ou inovações que aprimorem a competência, destinados aos habilitados em 2º grau ou no ensino superior, incluídos os cursos de treinamento, atualização e extensão, voltados para a atividade educacional exercida pelo servidor, com duração entre 101 e 319 horas.

Art. 3º - A parcela autônoma de que trata esta Lei será considerada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

§ 1º - Os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aposentados até a data da publicação desta Lei, e que preencham os requisitos nela estabelecidos, terão seus proventos revistos nas mesmas bases e condições do servidor em atividade, desde que a titulação seja anterior à data da aposentadoria.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos pensionistas de ex-servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 28 de setembro de 1994

106º da Republica e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1994 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 211 de 02/12/1998 p. 59, col. 1