SINJ-DF

LEI Nº 1.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20323 de 17/06/1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre o uso público do distintivo de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências"

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis da ativa, regulado seu emprego público na forma desta Lei.

§ 1° - No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais os delegados de polícia, peritos criminais, peritos médico-legistas, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de policial civil.

§ 2° - A confecção do distintivo será padronizada, contendo no anverso o brasão da Polícia Civil e o cargo policial e, no verso, o nome do policial, matricula e tipo sanguíneo.

Art. 2° - Constitui também veste de uso exclusivo de policiais civis da ativa o colete da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3° - O uso indevido do distintivo e do colete de policial civil é punido pelo art. 46 do Decreto-lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Art. 4° - O modelo, a confecção, o controle, a fiscalização e a distribuição do distintivo de policial civil e do colete ficam a cargo da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas nas dotações orçamentárias da Policia Civil do Distrito Federal.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. A Polícia Civil poderá firmar convênios com as entidades classistas para a confecção do distintivo.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Setembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

(*) N. DA DIJOF/IN - Republicadas por terem saído com corte no DODF nº 187, de 29.9.97, Seção I, pág. 7801.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1997 p. 7801, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1997 p. 7889, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1997 p. 7953, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1997 p. 10045, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 217 de 04/12/1997 p. 1, col. 2