Regulamenta a Lei n° 1.677, de 26 de setembro de 1997, que disciplina o uso público do distintivo e do colete de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VTI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art 1° O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
§ 1° No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais, os delegados de polícia, peritos criminais, peritos médico-legistas, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de policial civil.
§ 2° O distintivo de policial civil será confeccionado em metal levemente abaulado, conforme modelo constante do anexo I deste Decreto, contendo no anverso o Brasão da Polícia Civil do Distrito Federal envolto por um círculo ovóide na cor dourada, com a denominação do cargo do policial em sua parte inferior e, no verso, constará o nome, matrícula, tipo sanguíneo e o seu número de série, com dígito verificador. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39761 de 04/04/2019)
§ 3° O distintivo será fixado nas vestes do policial, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no bolso superior do paletó, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com a insígnia.
§ 4º Será obrigatória a utilização do distintivo pelo policial civil, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.
Art. 2º O colete da Polícia Civil do Distrito Federal, confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto, constitui veste de uso exclusivo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade e será utilizado em serviços que exijam a imediata identificação do policial.
§ 1° O colete será confeccionado em tecido de brim, cor preta, circundado por uma faixa de cor amarela e em material refletivo, contendo no anverso, face anterior, do lado esquerdo, o Brasão da Polícia Civil do Distrito Federal e, logo acima, a inscrição "POLÍCIA CIVIL", seguida, abaixo do Brasão, a identificação do cargo do Policial e, de forma removível, sua unidade de lotação, bem como, no anverso, face posterior, em letras grandes, a mesma expressão, ambas pintadas com idêntico material utilizado na faixa.
§ 2° O colete receberá, gravado em seu lado interno, numeração de série com dígito verificador podendo conter bolsos e outros acessórios que o tornem mais confortável ou operacional.
Art. 3° A confecção do distintivo e do colete ficará a cargo da Polícia Civil do Distrito Federal, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos integrantes das carreiras que compõem a Instituição.
Art. 4° E vedado o uso por pessoas estranhas às carreiras policiais, de coletes ou jalecos que, à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleçam confusão com aqueles previstos no art. 2°. deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 18/06/1999 p. 6, col. 2