SINJ-DF

LEI Nº 1.732 , DE 27 DE OUTUBRO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19972 de 30/12/1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2692 de 11/07/2002)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 109356 de 09/11/2022)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela e João de Deus)

Institui a taxa de segurança para eventos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos - TSE.

Art. 2° - A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.

Parágrafo único - Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetívo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.

Art. 3° - A taxa de segurança para eventos - TSE - será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.

Art. 4° - A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.

Art. 5° - Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE - serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Outubro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1997 p. 8746, col. 1