Legislação Correlata - Decreto 20608 de 20/09/1999
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2692 de 11/07/2002)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 109356 de 09/11/2022)
Regulamenta a cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE, instituída pela Lei n° 1.732, de 27.de outubro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. A Taxa de Segurança para Eventos será recolhida em separado para cada órgão de segurança pública envolvido no evento, conforme a necessidade de emprego dos mesmos.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o presente artigo, em relação aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, será recolhida conforme os critérios já estabelecidos na legislação vigente.
Art. 2°. O promotor do evento deverá protocolizar o requerimento de autorização para a sua realização e fixação do valor da respectiva taxa, no prazo mínimo de quinze (15) dias úteis antes da realização do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1°. O requerimento será instruído com todas as informações necessárias acerca da realização do evento, suficientes para o planejamento do esquema de segurança, tais como natureza do evento, estimativa aproximada de público e local de realização.
§ 2°. A autorização para a realização do evento ficará condicionada à prévia comprovação do atendimento das exigências de ordem técnica baixadas por ato do Secretário de Segurança Pública.
Art. 3°. O pagamento da Taxa de Segurança para Eventos relativo a cada órgão de segurança pública será efetuado no Banco de Brasília- BRB, até cinco dias úteis antes da realização do evento.
§ 1°. A SSP/DF expedirá Guias de Recolhimento a serem preenchidas para que se realize o pagamento em contas específicas de cada órgão.
§ 2°. Para fins de execução dos serviços, será comprovado o recolhimento da taxa relativa a cada órgão mediante a apresentação à SSP/DF dos respectivos comprovantes de pagamento, dentro do prazo estabelecido neste artigo, sob pena da não autorização da realização do evento.
Art. 4°. O valor da Taxa de Segurança para Eventos fica fixado em 8,50 (oito vírgula cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por Homem, para cada hora ou fração de hora prevista para o emprego de cada órgão envolvido no evento.
Art. 5°. Os recursos provenientes da cobrança da Taxa de Segurança para Eventos constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei n° 1.026, de 5 de fevereiro de 1996 e regulamentado pelo Decreto 17.981, de 21 de janeiro de 1997.
Art. 6°. Fica delegada ao Diretor-Geral da PCDF, ao Comandante Geral da PMDF e ao Diretor-Geral do DETRAN/DF a gestão financeira, orçamentaria e contábil dos recursos oriundos da arrecadação de que trata este Decreto, destinados a cada um desses órgãos, bem como o desempenho de outros atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 7°. O Secretário de Segurança Pública baixará instruções complementares ao cumprimento deste Decreto no âmbito de suas atribuições.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998.
110° da Republica e 39° Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 25, col. 1