SINJ-DF

LEI Nº 1.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 23638 de 15/09/1998)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Miquéias Paz)

Autoriza o Poder Executivo a incluir os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades que menciona ao carga de Assistente Intermediário de Saúde II da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74. da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a reenquadrar os seguintes servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 740, de 28 de julho de 1994:

I - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I das especialidades Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Patologia Clínica e Hematologia e Hemoterapia, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, especialidade Auxiliar Técnico em Laboratório;

II - os servidores titulares do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, especialidade Operador de Máquina, arcondiaonado, lavanderia e audiovisual, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II de que trata o Anexo II da lei mencionada no caput.

Art. 2º O reenquadramento previsto no art. 1° ocorrerá em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3° Os efeitos desta Lei incidirão sobre os provemos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores titulares das especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1997 p. 9717, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 208 de 21/11/1997 p. 1, col. 2