SINJ-DF

LEI Nº 1.836, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 103 de 09/09/1998)

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória às autoridades e aos servidores públicos que exerçam cargos efetivos, cargos de natureza especial, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.

Art. 2º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico e de pequeno valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será expresso na declaração na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminados entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades públicas ou privadas, no País e no exterior.

§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.

§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País ou no exterior.

Art. 3º A não apresentação da declaração a que se refere o art. 1º , por ocasião da posse, implicará a não realização do ato ou sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.º

Art. 4º Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, assim como toda pessoa que, por força da lei, esteja sujeita à prestação de contas, são obrigados a juntar à documentação correspondente cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período-base da gestão, a ser entregue ao departamento de pessoal competente, à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 5º Os que na data da publicação desta Lei ocupam cargos, empregos ou funções previstos no art. 1º prestarão a respectiva declaração de bens e renda, obedecido o disposto no art. 2º , no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 16, col. 2