(revogado pelo(a) Resolução 120 de 21/11/2000)
Regulamenta o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e no art. 4º da Lei nº 1.836, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 273, realizada em 9 de setembro de 1998, conforme consta do Processo nº 2.965/94, e
Considerando que ao Tribunal, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando que, conforme o inciso VI do art. 48 da mesma lei, cabe ao sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo apoiar o controle externo em sua missão institucional, resolve:
Art. 1º Nas tomadas e prestações de contas dos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como de toda pessoa que, por força de lei, esteja sujeita a prestar contas, deve ser juntada a respectiva declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base de gestão, elaborada em conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 2º O órgão próprio do sistema de controle interno atestará, no Certificado de Auditoria da tomada ou prestação de contas, o cumprimento da exigência de apresentação da declaração de rendimentos e de bens dos responsáveis de cujas contas se trate.
Art. 3º O Tribunal, no exercício de suas competências constitucionais e legais, poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução ensejará a aplicação da multa prescrita no art. 57 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994.
Art. 5º Os servidores que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego públicos, tenham acesso às declarações de rendimentos e de bens apresentadas devem manter sigilo sobre o seu conteúdo e adotar as medidas cabíveis para preservar a sua confidencialidade.
Parágrafo Único. A quebra do dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riquezas de terceiros constitui infração funcional punível na forma da lei.
Art. 6º Às unidades técnicas do Tribunal cabe verificar, observada a sua área de atuação e os procedimentos próprios de fiscalização, o cumprimento do disposto nesta Resolução, bem como a aplicação dos ditames estabelecidos na Lei nº 1.836/98.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MILTON FERREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 28/09/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1998 p. 25, col. 1