SINJ-DF

LEI N° 1.855, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Inclui servidores no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os servidores titulares do cargo Assistente Básico de Saúde, nas especialidades Padioleiro e Ascensorista, e do cargo Assistente Intermediário de Saúde I, na especialidade Enfermagem, passam a integrar o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata o Anexo II da Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 2° O reenquadramento previsto no artigo anterior dar-se-á em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 3° Os efeitos desta Lei incidirão sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido ás especialidades de que trata o artigo primeiro.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 12, col. 1