SINJ-DF

LEI N° 1.870, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José-Maninha)

Autoriza o Poder Executivo a criar a especialidade Técnico em Higiene Dental no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a especialidade Técnico em Higiene Dental, com seiscentos e cinqüenta e oito cargos.

Art. 2° São atribuições do Técnico em Higiene Dental, além das estabelecidas para o Atendente de Consultório Dentário:

I - participar no treinamento de Atendentes de Consultório Dentário;

II - participar de programas educativos e de saúde bucal;

III - atuar como monitor e educador em levantamentos e estudos epidemiológicos;

IV - educar e orientar pacientes, individualmente ou em grupo, sobre a saúde bucal;

V - fazer demonstração de técnicas de escovação, orientar e promover a prevenção de cárie dental por meio da aplicação de flúor e por outros métodos e produtos prescritos pelo cirurgião-dentista;

VI - detectar a existência de placa bacteriana e executar sua remoção;

VII - supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos Atendentes de Consultório Dentário;

VIII - fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais;

IX - realizar profiaxias das doenças buco-dentais prescritas pelo cirurgião-dentista; .

X - inserir, condensar, esculpir e polir substâncias restauradoras;

XI - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;

XII - remover suturas sob prescrição do cirurgião-dentista;

XIII - preparar moldeiras e modelos;

XIV - responder pela manutenção das condições operatórias da clínica.

Parágrafo único. O Técnico em Higiene Dental exercerá suas atividades sob a supervisão e responsabilidade de cirurgião-dentista.

Art. 3° É vedado ao Técnico em Higiene Dental:

I - exercer atividade de forma autônoma;

II - prestar assistência a paciente, direta ou indiretamente, sem a supervisão e responsabilidade do cirurgião-dentista;

III - realizar procedimentos de saúde bucal não discriminados nos incisos do artigo segundo.

Art. 4° A carreira, as classes e referências, assim como os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 5° Ficam transpostos para a especialidade Técnico em Higiene Dental do cargo Assistente Intermediário de Saúde n, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que comprovem exercer, por mais de dois anos, as atribuições inerentes à especialidade.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 1998

Deputada LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 6, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 2, col. 2