(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7140 de 18/05/2022)
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e três boras até as seis boras do dia seguinte.
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7140 de 18/05/2022)
Parágrafo único. Por parada livre entende-se o estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança de trânsito.
Art. 2° Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: "Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 23 horas até as 6 horas do dia seguinte".
Art. 2º Deve ser afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e com os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.” (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7140 de 18/05/2022)
Art. 3° O Poder Executivo desenvolverá ampla campanha de esclarecimento ao público acerca desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor Da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1998
Deputada LUCIA CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 24 de 11/02/1998 p. 1, col. 2