SINJ-DF

LEI N° 1883, DE 28 DE JANEIRO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2816 de 13/11/2001)

(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Autoriza o Poder Executivo a criar a especialidade de Contramestre Operador de Máquinas Pesadas no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a especialidade de Contramestre Operador de Máquinas Pesadas no cargo Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 2° São atribuições da especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas:

I - dirigir caminhões equipados com guindaste para transporte de materiais pesados;

II - operar máquinas para levantamento, carregamento e descarregamento de materiais pesados;

III - encaminhar veículos para manutenção;

IV - executar tarefas correlatas, a critério da chefia imediata.

Art. 3° A carreira, as classes e referências, os padrões e a forma de provimento da especialidade criada por esta Lei reger-se-ão pelo disposto na Lei n° 740, de 28 de julho de 1994.

Art. 4° Ficam transpostos para a especialidade Contramestre Operador de Máquinas Pesadas do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, mantido o padrão correspondente àquele em que se encontram na data de promulgação desta Lei, os profissionais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que, nomeados para o exercício das atribuições de Contramestre na área de Mecânica, comprovem exercer, por mais de dois anos as atribuições inerentes à especialidade criada por esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1998

Deputada LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 209, col. 1