SINJ-DF

LEI Nº 1.989, DE 02 DE JULHO DE 1998

Altera o art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, que “cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I a VI passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................................................

“I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

“II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

“III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

“IV - por um representante do Ministério do Trabalho;

“V - por quatro representantes dos trabalhadores;

“VI - por quatro representantes dos empregadores.”;

II - o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.”;

III - o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:

“I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;

“II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;

“III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;

“IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.”;

IV - o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda.”

Art. 2º - Serão reconduzidos por mais um ano, a partir da publicação desta Lei, os seguintes representantes do CT- DF investidos na forma da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei:

I - três quartos dos representantes referidos nos incisos V e VI;

II - o representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - o representante do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Cumprido o prazo de que trata este artigo, fica proibida nova recondução dos referidos representantes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 1, col. 2