Altera o art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, que “cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos I a VI passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................................................
“I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;
“II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
“III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
“IV - por um representante do Ministério do Trabalho;
“V - por quatro representantes dos trabalhadores;
“VI - por quatro representantes dos empregadores.”;
II - o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período.”;
III - o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma:
“I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos;
“II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal;
“III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais;
“IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais.”;
IV - o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda.”
Art. 2º - Serão reconduzidos por mais um ano, a partir da publicação desta Lei, os seguintes representantes do CT- DF investidos na forma da Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei:
I - três quartos dos representantes referidos nos incisos V e VI;
II - o representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - o representante do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Cumprido o prazo de que trata este artigo, fica proibida nova recondução dos referidos representantes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998 p. 1, col. 2