SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6396 de 21/10/2019

LEI Nº 892, DE 26 DE JULHO DE 1995

(regulamentado pelo(a) Decreto 16961 de 22/11/1995)

Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 2º O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF será composto:

I - pelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal;

I - pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II - por 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal;

II - por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III - por 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV - VETADO;

IV - por um representante do Ministério do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

V - por 04 (quatro) representantes dos trabalhadores;

V - por quatro representantes dos trabalhadores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

VI - por 04 (quatro) representantes dos empregadores.

VI - por quatro representantes dos empregadores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 1º Os representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 2º Os representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais e os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais.

§ 2º Os representantes serão indicados da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

I - os referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

II - o referido no inciso IV, nos termos da legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

III - os referidos no inciso V, pelas centrais sindicais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

IV - os referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 3º Todos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 4º A Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal.

§ 4º A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)

§ 5º A Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.

Art. 3º Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:

I - aprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;

II - definir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;

III - promover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;

IV - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;

V - participar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;

VI - avaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas às questões trabalhistas ou de relações de trabalho;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

VIII - aprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.

Art. 4º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1995

106° da República e 35° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 27/07/1995 p. 2, col. 1