Aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Processo: 00063-00004639/2022-80, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 41.798, de 11 de fevereiro de 2021.
134º da República e 63º de Brasília
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, VINCULAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília - FHB, fundação pública com personalidade jurídica de direito público, órgão do Sistema Único de Saúde vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, instituída nos termos do Decreto nº 14.598, de 04 de fevereiro de 1993, com base na autorização concedida pela Lei nº 206, de 13 de dezembro de 1991, com duração indeterminada, sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, rege-se por este Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO
Art. 2º A Fundação Hemocentro de Brasília tem caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços de saúde, no campo da Hematologia e Hemoterapia, sem fins lucrativos.
Art. 3º A Fundação Hemocentro de Brasília, órgão gestor do Sistema de Sangue, Componente e Hemoderivados - SSCH, tem como finalidade coordenar, normatizar e gerenciar o SSCH no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Fundação Hemocentro de Brasília atuará em harmonia com a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, do Ministério da Saúde (Lei n.º 10.205, de 21 de março de 2001), constituindo-se referência Distrital em Hemoterapia e Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas.
Art. 4º A atuação da Fundação Hemocentro de Brasília obedecerá aos preceitos dos seguintes princípios:
I - utilização exclusiva da doação voluntária e não remunerada do sangue;
II - vedação da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
III - proteção da saúde do doador, do receptor e do paciente;
IV - respeito ao direito do usuário sobre o conhecimento da origem do sangue transfundido;
V - difusão dos princípios e técnicas para o uso racional dos hemocomponentes e hemoderivados;
VI - primazia da atenção humanizada aos usuários e à ética no serviço público; e
VII - manutenção permanente e continuada do desenvolvimento de pessoas, de pesquisa e inovação tecnológica.
Art. 5º Compete à Fundação Hemocentro de Brasília, na qualidade de órgão gestor do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados - SSCH:
I - promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue e de células progenitoras hematopoiéticas;
II - instituir mecanismos de incentivo à fidelização dos doadores, pela doação periódica e regular;
III - promover a captação, a triagem clínica e laboratorial de candidatos a doador de sangue, a coleta, o processamento, o armazenamento e a distribuição de hemocomponentes, garantindo o abastecimento dos hospitais públicos;
IV - fornecer hemocomponentes aos hospitais privados conveniados e contratados do Distrito Federal, resguardado o previsto no Inciso III;
V - manter estoques estratégicos de hemocomponentes para atender as emergências ou situações de calamidade pública;
VI - realizar cadastro, triagem clínica, coleta de amostra de sangue e exames para registro de candidatos a doador para transplante de células progenitoras hematopoiéticas no “Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea” - REDOME;
VII - realizar coleta aparentada dirigida, processamento e criopreservação de células progenitoras de cordão umbilical ou placentárias para os casos previstos em protocolo vigente;
VIII - manter atualizado os cadastros do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, e do sangue de cordão umbilical e placentário;
IX - realizar exames especializados pré e pós-transplantes de órgãos;
X - realizar exames especializados para diagnóstico e acompanhamento dos pacientes do Distrito Federal com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas;
XI - elaborar protocolos para o tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XII - manter atualizado o cadastro único de doadores de sangue e de pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XIII - armazenar os medicamentos destinados ao tratamento dos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, recebidos do Ministério da Saúde, bem como regular a sua distribuição e transporte para os hospitais do Distrito Federal;
XIV - dispensar ou na FHB ou por meio de entrega domiciliar os medicamentos constantes do inciso anterior aos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas ou aos seus responsáveis legais, em conformidade com os protocolos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XV - elaborar, de acordo com os regulamentos nacionais vigentes, normas técnicas aplicáveis às atividades de Hemoterapia no Distrito Federal;
XVI - coordenar, supervisionar e dar suporte técnico às atividades nos Serviços de Hemoterapia da Hemorrede Pública do Distrito Federal, visando o cumprimento da legislação vigente;
XVII - oferecer suporte hemoterápico para os transplantes de órgãos, tecidos e células no Distrito Federal;
XVIII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a política de Atenção à Saúde aos pacientes com Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas e Hemoglobinopatias Hereditárias;
XIX - atuar como centro de referência de tratamento de Coagulopatias Hereditárias Hemorrágicas, coordenando e regulando a atenção integral desses pacientes;
XX - realizar o acolhimento, orientação, ou encaminhamento dos doadores e dos candidatos à doação que apresentarem alterações clínicas ou laboratoriais;
XXI - promover pesquisas, capacitação e treinamento profissional na área de hemoterapia, coagulopatias e hemoglobinopatias hereditárias da rede do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
XXII - realizar o transporte de hemocomponentes para os Hospitais Públicos do Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade exigidos, em conformidade com os preceitos nos regulamentos sanitários;
XXIII - realizar ações de Hemovigilância e Retrovigilância e zelar pela rastreabilidade dos registros referentes à Hemoterapia na Hemorrede do Distrito Federal;
XXIV - constituir e manter a Câmara Técnica para prestar consultoria para o Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Distrito Federal;
XXV - coordenar os Comitês Técnicos de Hemoglobinopatias Hereditárias, a fim de propor, acompanhar e implementar modelos de atenção à saúde desses pacientes no Distrito Federal, dentro dos padrões de qualidade e normas sanitárias vigentes;
XXVI - promover a implantação de sistemas de gestão da qualidade nos serviços públicos de hemoterapia do Distrito Federal;
XXVII - realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemocomponentes, bem como dos reagentes utilizados na realização dos exames laboratoriais;
XXVIII - empreender campanhas públicas, com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, para a mais ampla divulgação do valor do sangue como agente terapêutico e salvador de vidas, essenciais ao progresso da medicina e das ciências biológicas;
XXIX - promover medidas de proteção à saúde do servidor;
XXX - realizar irradiação dos hemocomponentes produzidos na FHB e conveniados quando demandado;
XXXI - manter Laboratório de Referência em Imuno-Hematologia e em Hemostasia;
XXXII - em relação ao Banco de Sangue Raro:
a) pesquisar, selecionar e cadastrar sangue raro;
b) promover intercâmbio com instituições congêneres a nível nacional e internacional para a obtenção de sangue e hemocomponentes para indivíduos aloimunizados, quando não disponíveis no Banco de Sangue Raro da Fundação Hemocentro de Brasília;
c) selecionar e distribuir sangue fenotipado para indivíduos de grupo de risco para aloimunização, conforme protocolo da instituição;
d) participar do Cadastro Nacional de Sangue Raro, registrando e supervisionando a distribuição de sangue raro; e
XXXIII - manter estoque estratégico de unidades de concentrados de hemácias para situações emergenciais e de catástrofe pública.
Art. 6º Constituem o patrimônio da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB:
I - os bens e direitos atualmente utilizados pela FHB e os que venham adquirir;
II - os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados; e
III - as doações, heranças e legados que lhe forem ou venham a ser incorporados.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação Hemocentro de Brasília, seu patrimônio incorporar-se-á ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º Constituem receitas e rendimentos da Fundação Hemocentro de Brasília:
I - os recursos provenientes de convênios e contratos;
II - a dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União;
III - as receitas provenientes da prestação de serviços;
IV - as doações, heranças e legados;
V - os recursos provenientes de receitas não operacionais;
VI - as rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;
VII - recursos oriundos de alienações e uso de bens;
VIII - as dotações do orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS que lhe forem transferidos nos termos da legislação em vigor;
IX - as vendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; e
X - outros rendimentos extraordinários ou eventuais.
Art. 8º O exercício financeiro da Fundação Hemocentro de Brasília coincidirá com o do Distrito Federal.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Fundação Hemocentro de Brasília terá a seguinte estrutura básica:
1 FHB HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB
1.3.1 GABINETE DA PRESIDÊNCIA - GAB
1.3.1.1 ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - AERINS
1.3.2 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM
1.3.3 ASSESSORIA JURÍDICA - AJUR
1.3.4 ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO - ASCONT
1.3.4.1 NÚCLEO DE INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS - NIGR
1.3.6 UNIDADE TÉCNICA - UNITEC
1.3.6.1 DIRETORIA DO CICLO DO DOADOR - DCD
1.3.6.1.1 GERÊNCIA DE CAPTAÇÃO, REGISTRO E ORIENTAÇÃO DE DOADORES - GCRO
1.3.6.1.2 GERÊNCIA DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES - GTRIC
1.3.6.1.3 GERÊNCIA DE COLETA DE SANGUE DE DOADORES - GCOL
1.3.6.2 DIRETORIA DE AMBULATÓRIOS - DIAMB
1.3.6.2.1 GERÊNCIA DE FARMÁCIA - GFAR
1.3.6.3 DIRETORIA DA HEMORREDE - DIHEMO
1.3.6.3.1 GERÊNCIA DE HEMOVIGILÂNCIA - GVIG
1.3.6.3.2 GERÊNCIA DE SUPORTE ÀS AGÊNCIAS TRANSFUSIONAIS - GSAT
1.3.6.4 DIRETORIA DE PROCESSAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE HEMOCOMPONENTES - DPDH
1.3.6.4.1 GERÊNCIA DE PROCESSAMENTO - GPRO
1.3.6.4.2 GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GDIS
1.3.6.5 DIRETORIA DE LABORATÓRIOS - DLAB
1.3.6.5.1 GERÊNCIA DE IMUNO-HEMATOLOGIA - GEIH
1.3.6.5.2 GERÊNCIA DE SOROLOGIA E NAT - GSN
1.3.6.6 DIRETORIA DE CONTROLE DE QUALIDADE - DCQ
1.3.6.6.1 GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE TECNOLOGIAS E MÉTODOS - GEAMT
1.3.6.7 DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - DPROCE
1.3.6.7.1 GERÊNCIA DE SUPORTE AOS TRANSPLANTES - GSUT
1.3.6.7.2 GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS ESPECIAIS - GLABE
1.3.7 UNIDADE DE GESTÃO ESTRATÉGICA E APOIO OPERACIONAL - UNIGEA
1.3.7.1 PROTOCOLO GERAL - PROGE
1.3.7.2 DIRETORIA DE MATERIAIS - DMAT
1.3.7.2.1 GERÊNCIA DE MATERIAIS DE CONSUMO - GMATC
1.3.7.2.2 GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO - GPAT
1.3.7.3 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DTIC
1.3.7.3.1 GERÊNCIA DE SUPORTE - GSUP
1.3.7.3.2 GERÊNCIA DE REDES E COMUNICAÇÃO - GRC
1.3.7.4 DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA - DINFRA
1.3.7.4.1 GERÊNCIA DE APOIO OPERACIONAL - GAOP
1.3.7.4.2 GERÊNCIA DE ENGENHARIA CLÍNICA - GENCLIN
1.3.7.4.3 GERÊNCIA DE EDIFICAÇÕES - GEDIF
1.3.7.5 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - DPGE
1.3.7.5.1 GERÊNCIA DE GESTÃO DA QUALIDADE - GQUALI
1.3.7.5.1.1 NÚCLEO DE PROJETOS - NUPROJ
1.3.7.6 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGEP
1.3.7.6.1 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS - GADMP
1.3.7.6.1.1 NÚCLEO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA - NCF
1.3.7.6.2 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - GDESP
1.3.7.6.2.1 NÚCLEO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO - NSHMT
1.3.8 UNIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - UNIAF
1.3.8.1 DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - DCC
1.3.8.2 DIRETORIA DE COMPRAS - DCOMP
1.3.8.2.1 GERÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS - GPP
1.3.8.3 DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE - DOFC
1.3.8.3.1 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE E GESTÃO DE CUSTOS - GCGC
1.3.8.3.2 GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - GEOF
1.3.8.4 DIRETORIA DE APOIO A COMPRAS E LICITAÇÕES - DACL
DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 10. O Conselho Deliberativo é órgão de natureza colegiada, de caráter decisório sobre a administração da Fundação, será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros titulares, e seus respectivos suplentes:
I - Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília;
II - Chefe da Unidade Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília;
III - Chefe da Unidade de Gestão Estratégica e Apoio Operacional da Fundação Hemocentro de Brasília;
IV - Chefe da Unidade Administrativa e Financeira da Fundação Hemocentro de Brasília;
V - 01 (um) Representante eleito pelos servidores efetivos da Fundação Hemocentro de Brasília, pertencente ao seu quadro de pessoal efetivo;
VI - 01 (um) Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal, designado pelo Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal; e
VII - 01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com experiência na área assistencial, designado pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º O mandato dos Conselheiros referentes aos incisos IV, V e VI será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente previamente designado.
§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pela Assessoria Especial de Relações Institucionais da Fundação Hemocentro de Brasília.
§ 4º Em caráter excepcional e atendendo aos juízos de oportunidade e conveniência, visando a continuidade administrativa, o Secretário de Estado de Saúde poderá delegar a participação como membro integrante do Conselho Deliberativo ao Secretário-Adjunto de Gestão ou Secretário-Adjunto de Assistência.
Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros titulares.
§ 1º O Conselho Deliberativo considerar-se-á instalado com a presença de quatro dos seus membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º No caso de ausência, o conselheiro deverá apresentar justificativa por escrito, ao Presidente, até cinco dias úteis após a realização da reunião.
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar a proposta de política de sangue, componentes e hemoderivados a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II - aprovar a proposta do orçamento anual da Fundação Hemocentro de Brasília;
III - aprovar as propostas do Quadro Próprio de Pessoal, do Plano de Cargos e Carreiras e dos vencimentos dos servidores da Fundação Hemocentro de Brasília, a serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal;
IV - apreciar a prestação de contas anual da Fundação Hemocentro de Brasília, após análise e parecer do Conselho Fiscal;
V - aprovar o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília e o seu próprio Regimento Interno; e
VI - deliberar sobre demais assuntos de interesse da administração da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 13. O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto por três membros titulares e igual número de suplentes, com notório conhecimento em matéria de gestão patrimonial e financeira, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.
Art. 14. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação pelo seu Presidente ou pelo Presidente da FHB-DF.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal:
I - apreciar os balancetes e relatórios mensais da Fundação Hemocentro de Brasília nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;
II - emitir relatórios e pareceres sobre as prestações de contas e encaminhar para ciência do Presidente; e
III - opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira.
Art. 16. Os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração conforme legislação em vigor.
Art. 17. O Colegiado de Gestão da Fundação Hemocentro de Brasília será presidido pelo Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília e é responsável pela divulgação de informações, identificação e definição de prioridades, visando à gestão de forma descentralizada, democrática e participativa.
Parágrafo único. O Colegiado de Gestão da FHB terá a seguinte composição:
II - Chefe da Unidade Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília;
III - Chefe da Unidade de Gestão Estratégica e Apoio Operacional;
IV - Chefe da Unidade Administrativa e Financeira;
Art. 18. O Colegiado de Gestão reunir-se-á ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente.
Art. 19. Ao Colegiado de Gestão compete:
I - propor e orientar as ações operacionais dos processos internos;
II - avaliar e acompanhar a implantação de novos projetos e procedimentos;
III - avaliar e acompanhar o Planejamento Estratégico da Fundação;
IV - avaliar e acompanhar a implementação da Política de Gestão da Qualidade na Hemorrede Pública do Distrito Federal;
V - propor projetos e ações voltadas à implementação e fortalecimento da missão, visão e valores institucionais; e
VI - avaliar e acompanhar a execução orçamentária das atividades da Fundação.
Art. 20. A Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília é de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 21. O Presidente será assessorado diretamente pelo Gabinete da Presidência, Unidade Técnica, Unidade de Gestão Estratégica e Apoio Operacional, Unidade Administrativa e Financeira, Ouvidoria e pelas Assessorias.
Art. 22. Ao Presidente compete:
I - representar a FHB, podendo delegar esta atribuição e constituir mandatários e procuradores em casos específicos;
II - prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal;
III - aprovar diretrizes para as políticas relativas às áreas de competência da FHB;
IV - dirigir as atividades da FHB, expedindo orientações e normas, quando necessárias;
V - zelar pela gestão da qualidade, de risco e integridade da FHB;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas às finalidades e competências da FHB;
VII - exercer a articulação política, na sua área de atuação, do Distrito Federal com a sociedade civil, outros órgãos governamentais ou privados;
VIII - aprovar programas e projetos para realização das atividades de acordo com o planejamento estratégico e competências da FHB;
IX - solicitar a contratação de pessoal na forma da legislação vigente;
X - presidir o Conselho Deliberativo, o Comitê Interno de Governança e o Colegiado de Gestão da FHB;
XI - praticar os atos de gestão objetivando a racionalização, qualidade e produtividade da FHB;
XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando à autoridade e os limites dessa delegação;
XIII - promover a integração entre os setores da FHB; e
XIV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FHB.
Art. 23. O Gabinete da Presidência é uma unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada ao Presidente.
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete compete:
I - assessorar o Presidente em assuntos técnicos ou administrativos relacionados às áreas sob sua responsabilidade;
II - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete da Fundação;
III - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência;
IV - requerer às unidades orgânicas da Fundação, pareceres, informações e dados para compor documentos a serem encaminhados ou respondidos pelo Presidente e pelo Gabinete;
V - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;
VI - encaminhar as demandas do Presidente aos representantes da Fundação em atividades nos conselhos, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, e demais ações congêneres inerentes às áreas de atuação da Fundação; e
VII - compor a estrutura de gestão da Instituição como parte do Colegiado de Gestão e Comitê Interno de Governança da Fundação.
Art. 25. A Chefia da Unidade Técnica será exercida por profissional médico, especialista em Hematologia e Hemoterapia (Resolução - RDC n° 34, de 11 de junho de 2014).
Art. 26. Compete à Unidade Técnica, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, a gestão, em conformidade com as orientações da Presidência, dos assuntos de natureza técnico- científicos da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 27. Ao Chefe da Unidade Técnica, em caráter complementar ao disposto no Art. 26, compete exercer a Responsabilidade Técnica da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 28. Compete à Unidade de Gestão Estratégica e Apoio Operacional, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, planejar, organizar e dirigir as atividades de gestão de materiais, tecnologia da informação e comunicação, infraestrutura, planejamento e gestão estratégica e gestão de pessoas da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 29. Compete à Unidade Administrativa e Financeira, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Presidência, planejar, organizar e dirigir as atividades de gestão de contratos e convênios, compras, orçamento, finanças e contabilidade e apoio a compras e licitações da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 30. Ao Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em caráter complementar ao disposto no art. 29, compete executar as atribuições de ordenador de despesa da Fundação Hemocentro de Brasília.
DAS ASSESSORIAS, OUVIDORIA, DIRETORIAS, GERÊNCIAS E NÚCLEOS
Art. 31. As competências e atribuições das Assessorias, Ouvidoria, Diretorias, Gerências e Núcleos estão definidas no Regimento Interno da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 32. Os servidores da Fundação Hemocentro de Brasília serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, aprovado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações.
Parágrafo único. É dever do servidor o pleno conhecimento do código de conduta e normativos internos aplicáveis no âmbito da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 33. O Presidente apresentará, para aprovação do Conselho Deliberativo, anualmente, em reunião ordinária, compatível com o cronograma estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em outra a ser convocada para esse fim, a proposta orçamentária para o ano seguinte.
DO BALANÇO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. A prestação anual de contas será apreciada pelo Conselho Deliberativo, com parecer prévio do Conselho Fiscal.
Art. 36. Ressalvados os casos especificados na legislação, os serviços, obras, compras, locações, concessões e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, em conformidade com os regulamentos de licitações, que, obrigatoriamente, deverão observar os seus princípios e objetivos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O presente Estatuto só pode ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 38. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2023 p. 2, col. 2