SINJ-DF

PORTARIA Nº 89, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

Autoriza o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Secretaria das Cidades do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do Parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 37.625/2016, na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, e o que estabelece a Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal (SECID), adotando como princípios fundamentais:

I - mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público;

II - promoção e reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;

III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV - promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal; e

V - ética na atuação do voluntariado, respeitando os valores e as crenças individuais dos beneficiários.

Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social na SECID:

I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo;

II - ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;

III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV - posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais; e

V - transparência e acesso às informações das ações e parcerias.

Art. 3º A gestão do voluntariado no âmbito da SECID será executada por Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SECID a ser indicada de acordo com a especificidade caso a caso.

Parágrafo único. Cada ação de voluntariado terá um responsável técnico designado pela Unidade responsável pelo projeto.

Art. 4º São atribuições da Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SECID:

I - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;

II - gerenciar as atividades relativas ao voluntariado;

III - orientar as unidades responsáveis pelos projetos sobre a necessidade de prestar as informações necessárias ao bom exercício da atividade do voluntariado;

IV - celebrar os Termos de Adesão e/ou Desligamento do voluntário;

V - manter registro das atividades do voluntariado.

VI - propor alterações nos Termos de Adesão;

VII - encaminhar relatório periódico dos resultados das atividades voluntárias à Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 5º A Comissão de Gestão de Serviços Voluntários - SECID deve designar, junto às unidades técnicas da Secretaria, um coordenador para cada ação, projeto ou programa implementado com a finalidade de:

I - organizar e supervisionar a atuação do voluntariado em consonância com as diretrizes;

II - oferecer orientações e apoio à realização do serviço voluntário;

III - acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados, bem como promover a integração entre eles, proporcionando a troca de experiências;

IV - fornecer as informações institucionais necessárias para o bom desempenho das atividades do voluntário;

IV - valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário;

V - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas;

VI - providenciar crachá de identificação, certificados e declaração de serviço voluntário prestado

VII - Zelar para que seja promovido o respeito à individualidade do cidadão, independentemente de classe social, credo religioso, sexo, origem étnica, escolaridade e outros;

X - receber, por meio da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF, sugestões e/ou reclamações, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XI - seguir as diretrizes de voluntariado da SECID;

Art. 6º São deveres do voluntário, sem prejuízo àqueles estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 37.010/2015:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente como voluntário, como dias e horários estabelecidos;

III - utilizar o crachá de identificação nas dependências da unidade;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação, conforme cláusula reguladora constante no Termo de Adesão;

VI - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade bem como com a equipe da unidade a qual passe a integrar na condição de voluntário/parceiro.

Art. 7º A implementação de atividades voluntárias poderá ser realizada da seguinte forma:

I - ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis; e

II - ações e projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas, em parceria com a Secretaria.

Art. 8º Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física deverá:

I - realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;

II - aguardar convocação;

III - entregar a documentação solicitada;

IV - participar de ações de capacitação; e

V- assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.

Art. 9º. Os interessados assinarão o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, constante do Anexo I do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, com validade de até um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.

§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente resolvido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à unidade administrativa responsável pelo projeto.

§ 2º O desligamento compulsório do serviço voluntário será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do Anexo III do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 10. O processo de implementação do serviço voluntariado social, no âmbito da SECID, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, com destaque para plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. As unidades da SECID interessadas em receber prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar o projeto em portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.

Art. 12. Caberá à Assessoria de Comunicação - ASCOM da SECID adotar as medidas necessárias à ampla divulgação dos projetos de voluntariado.

Art. 13. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto e de uso obrigatório, fornecido pela SECID.

§ 1º O uso do documento de identificação é obrigatório e deverá ser usado nas dependências da unidade em que atuará, podendo ainda ser usado em outras unidades públicas ou privadas, no caso do desempenho exclusivo das atividades do voluntariado.

§ 2º É vedada a utilização do documento de identificação para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada.

§ 3º O uso indevido do documento de identificação constitui motivo de desligamento compulsório.

§ 4º Ao término de vigência do Termo de Adesão do Serviço Voluntário, o documento de identificação deverá ser devolvido à unidade responsável pelo projeto.

Art. 14. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade responsável pelo projeto e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 15. Caberá às unidades da SECID que já possuem iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário cadastrar os projetos, assim como os voluntários na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A contar de sua publicação, o prazo para adequação aos termos desta Portaria será de até cento e oitenta dias.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2018 p. 8, col. 2