SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 28/06/2016

Legislação Correlata - Portaria 60 de 01/08/2016

Legislação Correlata - Instrução 60 de 19/09/2016

Legislação correlata - Portaria 197 de 05/07/2017

Legislação correlata - Portaria 302 de 28/06/2017

Legislação correlata - Resolução 155 de 18/05/2018

Legislação correlata - Portaria 132 de 08/06/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 7 de 11/07/2018

Legislação correlata - Portaria 89 de 17/08/2018

Legislação correlata - Portaria 74 de 27/12/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 25/02/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 27 de 09/04/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 33 de 01/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 40 de 16/08/2019

Legislação correlata - Portaria 13 de 24/01/2020

Legislação correlata - Portaria 50 de 04/03/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 20 de 30/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 29 de 28/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 39 de 10/08/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 76 de 10/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 59 de 19/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 326 de 08/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 678 de 15/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 4 de 11/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 63 de 27/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 78 de 12/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 58 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 110 de 22/06/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 46 de 03/10/2023

Legislação Correlata - Portaria 28 de 12/01/2024

Legislação Correlata - Portaria 94 de 13/05/2024

DECRETO Nº 37.010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, consoante a regência da Lei Distrital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base na Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, e na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física a órgão ou entidade pública de qualquer natureza, integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, que atuem nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, assim como nas de assistência, promoção e defesa social e jurídica e demais áreas afetas às políticas públicas locais.

Art. 3º O serviço voluntário será subdividido nas seguintes categorias:

I - serviço voluntário social: prestado por pessoa física da comunidade, que tenha objetivos cívicos e de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos ou assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros.

II - serviço voluntário profissional: prestado, de forma complementar, por pessoa física com formação nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros.

Art. 4º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Distrital Direta ou Indireta, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão ao serviço voluntário entre o órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, e o prestador do serviço voluntário, na forma do Anexo I.

§ 1º O termo de adesão somente poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato, da regularidade da sua documentação civil, devendo ser entregue o comprovante de residência e, nos casos em que a natureza da atividade justifique, o atestado médico de saúde física e mental.

§ 2º Na prestação de serviço voluntário profissional deverá ser exigida a prova do registro ou inscrição na entidade profissional competente.

§ 3º No Termo de Adesão a que se refere o "caput" deste artigo deve constar, no mínimo:

I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II - o local, o prazo, a periodicidade e a carga horária da prestação do serviço;

III - a natureza e descrição dos serviços e atividades a serem desenvolvidas;

IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Distrital e a terceiros.

§ 4º A periodicidade da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão ou entidade pública e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão ou entidade distrital ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo, a teor do modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação ao órgão ou entidade pública.

Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV - ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

V - ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

VII - receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;

VIII - obter declaração de participação no serviço voluntário instituído por este Decreto;

IX - receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário.

Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:

I - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

II - manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, ou fora delas, quando a seu serviço;

IV - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;

V - zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário;

VI - respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

§ 1º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação, desde que autorizado pelo órgão próprio, quando o serviço voluntário for destinado à execução de programa governamental formalmente instituído e voltado ao estímulo e fomento das ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, desde que comprovada a necessidade do suporte financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

§ 2º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas demais despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas mediante decisão motivada do órgão ou entidade pública distrital a que for prestado o serviço voluntário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)

Art. 10 Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto.

Art. 11 Cumpre aos órgãos e entidades distritais, mediante ato próprio, no âmbito de suas respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1º deste Decreto:

I - dispor sobre a organização, gerenciamento, capacitação e supervisão do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas responsabilidades;

II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente, sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Distrito Federal, nos casos de licenças, afastamentos legais e vacâncias, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto;

III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão das especificidades de cada órgão ou entidade;

IV - adotar o "termo de adesão a prestação de serviço voluntário" apresentado no Anexo I, que poderá ser adaptado às necessidades específicas do serviço;

V - disponibilizar e manter, para fins de registro interno, a relação atualizada de dados pessoais de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, nome, qualificação, endereço, data de admissão, área de atuação e, no caso de desligamento compulsório, o motivo de saída do quadro de voluntários.

Art. 12 Cada órgão ou entidade do Distrito Federal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar servidor ou empregado público em exercício, preferencialmente, nos núcleos de serviço social, com a responsabilidade de coordenação e zelo pelo fiel cumprimento das normas constantes deste Decreto.

Art. 13 O disposto neste Decreto não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a Administração distrital, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506/2004.

Art. 14 Os dados e informações referentes ao corpo de voluntários em atuação nos órgãos e entidade públicas no Distrito Federal devem ser consolidados e integrados, por meio de soluções da tecnologia da informação (TI), para registro e consulta.

Art. 15 A Administração Direta e Indireta do Distrito Federal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus serviços de voluntariado às normas constantes deste Decreto.

Art. 15 A Administração, direta e indireta, do Distrito Federal tem o prazo de 360 dias para adequar seus serviços de voluntariado às normas constantes deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37439 de 24/06/2016)

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado mediante comprovada justificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37439 de 24/06/2016)

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexo I

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº ___________ / 20______.

Pelo presente instrumento, de um lado o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO ___________________________________________, com sede ___________________________________________, neste ato representada pelo (a) Sr (a) ___________________________________________ (qualificação), e do outro lado, o Sr(a) ___________________________________________, CPF: ______________, RG: _______________, expedido pelo órgão _______, em ____/____/____, atualmente com ____ anos de idade, estado civil ______________________, do sexo ____, grau de escolaridade ____________________ residente e domiciliado ___________________________________, neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, respectivo regulamento (Decreto nº ) e na Lei Federal nº 9.608/98 (recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/99), celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O VOLUNTÁRIO prestará as atividades discriminadas no respectivo Programa de Trabalho Voluntário, conforme anexo que integra este Termo, observadas as normas institucionais pertinentes, no ___________________________________________ (órgão/local de presta- ção do serviço), no período de ____/____/____ a ____/____/____ (máximo de 1 ano), no horário das ____ às ____, à(o)(s) _______________ (dias da semana) (livre ajustes entre as partes).

CLÁUSULA SEGUNDA

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.

CLÁUSULA TERCEIRA

O exercício do trabalho voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço.

CLÁUSULA QUARTA

O VOLUNTÁRIO não poderá interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis pela prestação do serviço público no órgão em que exerce suas atividades.

CLÁUSULA QUINTA

São direitos do VOLUNTÁRIO:

5.1 escolher uma atividade, inserida no Programa de Trabalho Voluntário, para a qual tenha afinidade;

5.2 receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

5.3 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

5.4 ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012; 5.5 ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

5.6 ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

5.7 receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário, sendo vedado a transferência a terceiros.

5.8 ao término da prestação dos serviços voluntários, receber certificado de participação no serviço voluntário.

CLÁUSULA SEXTA

São deveres do VOLUNTÁRIO, dentre outros:

6.1 manter comportamento compatível com a sua atividade conforme a área de atuação;

6.2 ser assíduo no desempenho de suas atividades;

6.3 identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades;

6.4 exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão e no programa de trabalho voluntário, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;

6.5 comunicar previamente ao gestor do corpo de voluntários a impossibilidade de comparecimento nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

6.6 reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública distrital ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

6.7 respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar as normas impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

CLÁUSULA SÉTIMA

É vedado ao prestador de serviços voluntários:

7.1 exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

7.2 identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;

7.3 receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

CLÁUSULA OITAVA

8.1 Findo o período indicado na Cláusula Primeira, a prestação dos serviços voluntários poderá ser renovada a critério da Administração.

8.2 Durante o período de sua vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.

8.3 Será desligado formalmente do exercício de suas funções, o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.

CLÁUSULA NONA

A prestação de serviços voluntários será acompanhada, coordenada e supervisionada pelo servidor ___________________________________________ (qualificar indicando cargo e matrícula) (opção de inserir apenas o nome do cargo que terá essa atribuição, independentemente do ocupante).

E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em 2 (duas) vias de igual teor.

Brasília, _____ de ___________________ de _______.

____________________________________________Voluntário

____________________________________________Órgão/Coordenadoria

____________________________________________Secretaria Estado

____________________________________________Coordenador do Serviço Voluntário

Anexo II

TERMO ADITIVO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº _________ / __________.

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado ___________________________________________, Unidade Administrativa ________________________, por meio deste TERMO ADITIVO, prorroga o Serviço Voluntário do(a) Sr(a) ___________________________________________, RG: ______________, pelo período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____, conforme Decreto nº __________________. Brasília, _____ de ___________________ de _______.

____________________________________________Voluntário

____________________________________________Órgão/Coordenadoria

____________________________________________Secretaria Estado

____________________________________________Coordenador do Serviço Voluntário

Anexo III

TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AO TERMO DE ADESÃO Nº __________/_________.

O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado ________________________, por meio deste TERMO DE DESLIGAMENTO, finaliza o Serviço Voluntário do(a) Sr(a) ___________________________________________, RG: ______________, CPF: ______________, a partir de: _____/_____/_____, conforme Decreto nº __________________.

Motivo:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Este documento rescinde automaticamente o Termo de Adesão.

Brasília, _____ de ___________________ de _______.

____________________________________________Vo l u n t á r i o

____________________________________________Ó rg ã o / C o o r d e n a d o r i a

____________________________________________Secretaria Estado

____________________________________________Coordenador do Serviço Voluntário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 21, col. 2