SINJ-DF

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.372, DE 2022

(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Homologa o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que prorroga a vigência de benefícios fiscais reinstituídos nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro 2017.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Art. 2º Com base no disposto no art. 1º, fica prorrogada a vigência dos benefícios instituídos pelas seguintes normas, constantes do Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018:

I – de 20 de maio de 2022 (data da ratificação do Convênio nº 68/2022) a 31 de dezembro de 2032:

a) Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Anexo I, caderno II, item 14 – Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de produtos da indústria de informática e automação;

b) Lei nº 1.254, de 1996, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 15 – Redução de Base de Cálculo do ICMS na saída interna de papel, formulário contínuo e impressos;

c) Lei nº 1.254, de 1996, art. 18, § 4º – Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center;

d) Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências;

e) Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores;

f) Decreto nº 18.955, de 1997, art. 320-D – Crédito presumido nas operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 1996;

II – de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032:

a) Decreto nº 18.955, de 1997, art. 320-A – Regime Especial concedido aos varejistas de material de construção, consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997;

b) Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, regulamentada no Decreto nº 18.955, de 1997, Anexo I, caderno II, item 38 – Redução de Base de Cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos;

c) Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, referente ao crédito presumido nas saídas realizadas por contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 247 de 12/12/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2022 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 247, seção 1 e 2 de 12/12/2022 p. 3, col. 1