(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2372 de 06/12/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com produtos agropecuários
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo, para até 5,88%, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos agropecuários, de forma que a carga tributária seja de até 1%.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo, para até 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com produtos agropecuários, de forma que a carga tributária seja de até 1% (um por cento). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3268 de 30/12/2003)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° DA REPÚBLICA E 42° DE BRASÍLIA
(*) Republicada por motivo de existência de lapso no texto da redação final na publicação do DODF n° 92 do dia 15/05/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 15/05/2001 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2001 p. 1, col. 2