Institui o Projeto Futuro Campeão (PFC) no âmbito do Programa dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal e estabelece as normas e procedimentos gerais e específicos para o funcionamento e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no art. 217 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e considerando a necessidade de, sob os princípios da igualdade, da democratização e da justiça social, executar a política pública de desporto e lazer desenvolvida no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto Futuro Campeão (PFC) no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos e estabelecer as normas e procedimentos gerais e específicos para o funcionamento.
§ 1º As diretrizes básicas e as regras gerais de funcionamento do Projeto Futuro Campeão, observarão as disposições desta Portaria.
§ 2º Os fundamentos, objetivos e as diretrizes constantes na presente Portaria não excluem as oriundas de outros normativos legais que versem sobre o projeto.
Art. 2º O Projeto Futuro Campeão consiste na identificação de talentos visando a formação de atletas de rendimento com base nas regras padronizadas pelas Federações do Distrito Federal com vistas à obtenção dos melhores resultados competitivos, possibilitando a representação do Distrito Federal em campeonatos regionais, nacionais e internacionais.
Art. 3º São objetivos do Projeto Futuro Campeão:
I - democratizar o acesso ao esporte de rendimento e de alto rendimento nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - identificar atletas em potencial nas diversas modalidades esportivas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
III - qualificar a prática do esporte de alto rendimento no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos;
IV - fomentar o esporte de alto rendimento no Distrito Federal;
V - oportunizar aos atletas de rendimento a profissionalização, por meio do acompanhamento pelas Federações do Distrito Federal; e
VI - oportunizar o treinamento qualificado e em local e espaços esportivos seguros e adequados às modalidades esportivas de alto desempenho.
Art. 4º O Projeto Futuro Campeão envolve a participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo pessoas com deficiência, em conformidade com as disposições do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, instituído pela Portaria nº 99, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. As seletivas poderão ser realizadas em qualquer modalidade e deverão ser abertas para a toda comunidade do Distrito Federal nos Centros Olímpicos e Paralímpicos que ofertam o projeto.
Art. 5º As seletivas deverão ser divulgadas pelas entidades parceiras na gestão pedagógica dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como pela Assessoria de Comunicação, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, objetivando a ampla participação dos alunos matriculados nos Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como de qualquer interessado pertencente às Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 6º As entidades parceiras deverão apresentar devolutiva dos resultados do Projeto Futuro Campeão à Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para conhecimento e ampla divulgação dos talentos esportivos revelados.
Art. 7º Os atletas participantes do Projeto Futuro Campeão receberão atendimento especializados no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos que envolverão: acompanhamento esportivo por profissional especializado, atendimento psicossocial, alimentação, transporte, uniforme e apoio para participação em competições, entre outros atendimentos necessários.
Art. 8º Os atletas de rendimento participantes do Projeto poderão ser apresentados às Federações do Distrito Federal das modalidades esportivas respectivas, de modo a viabilizar sua profissionalização.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2022 p. 17, col. 1