SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 279 de 22/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 282 de 26/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 281 de 26/12/2022

PORTARIA Nº 99, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Institui o Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal e estabelece as normas gerais e procedimentos específicos para o funcionamento do Programa no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no art. 217 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, considerando a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas específicas, e dá outras providências, considerando a Lei nº 6.945, de 13 de setembro de 2021 que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna; e considerando necessidade de, sob os princípios da igualdade, da democratização e da justiça social, execução da política pública de esporte e lazer desenvolvida no âmbito dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, resolve:

TÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Instituir o Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal e estabelecer normas e procedimentos gerais e específicos que orientarão todas as ações referentes ao funcionamento do Programa nos espaços esportivos.

§ 1º As diretrizes básicas e as regras gerais de funcionamento dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, bem como o processo de matrícula, observarão as disposições desta Portaria.

§ 2º Os fundamentos, objetivos e as diretrizes constantes na presente Portaria não excluem as oriundas de outros normativos legais que versem sobre a matéria.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º As atividades do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos baseiam-se nos seguintes princípios:

I - direito social ao esporte e lazer, como dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais conformes os ditames da Constituição Federal do Brasil e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - democratização do acesso, visando possibilitar o amplo acesso da população do Distrito Federal ao esporte e lazer;

III - formação cidadã, oportunizado pelo convívio social de forma digna e ética e partir da difusão das atitudes e valores esportivos;

IV - qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

V - respeito à diversidade, firmado a partir do reconhecimento e respeito e integração das diversas manifestações cultural, étnica, biológica, social, linguística, religiosa, dentre outras;

VI - educação, voltado para o desenvolvimento integral do indivíduo como ser autônomo e participante, e fomentado por meio das atividades desportivas e de lazer;

VII - liberdade, expresso pela livre escolha da prática do esporte e da atividade de lazer de acordo com a capacidade e o interesse individual, respeitada a identificação pessoal dos indivíduos entre as diversas modalidades de esporte e lazer ofertadas;

VIII - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto regular e ao de alto rendimento;

IX - segurança, propiciado por meio do respeito e estímulo à integridade física, mental ou sensorial;

X - eficiência, obtido por meio do estímulo à competência e desenvolvimento das habilidades desportivas e administrativa; e

XI - cooperação, compreendido pela oferta de atividades desportivas e de lazer, em caráter complementar e subsidiário, a partir de parcerias com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos tem como objetivo geral a promoção de atividades desportivas e de lazer, integradas a outras formas de atendimento socioeducativo, para o desenvolvimento físico, pessoal e social de crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, incluindo pessoas com deficiência.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos:

I - fomentar o amplo acesso da população do Distrito Federal ao esporte e lazer em suas diversas modalidades esportivas;

II - oportunizar à comunidade local espaços esportivos seguros e com qualidade para o desenvolvimento das modalidades esportivas e de lazer;

III - garantir às pessoas com deficiência acesso a um espaço adequado às suas necessidades específicas propiciando a prática paradesportiva, o lazer e a inclusão social;

IV - promover o atendimento esportivo de excelência aos usuários dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal;

V - potencializar o foco no atendimento de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para manutenção de um estilo de vida ativo e saudável, contribuindo no combate ao sedentarismo e doenças crônico-degenerativas associadas;

VI - oportunizar, além das atividades esportivas, outras ações interligadas às atividades culturais e sociais, bem como fomentar manifestações com temas relacionados ao meio-ambiente, dependência química, políticas afirmativas de direitos, sexualidade e outras temáticas transversais, por meio de palestras, demais eventos e/ou ações;

VII - promover ações e atividades pedagógicas, na perspectiva da Educação Integral, para que os estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal construam redes de saberes por intermédio do Esporte;

VIII - fomentar na comunidade os conceitos, os princípios e os valores esportivos;

IX - incentivar a prática esportiva, prioritariamente, em territórios de alta vulnerabilidade social no Distrito Federal;

X - estimular e desenvolver a formação de atletas escolares no Distrito Federal;

XI - oportunizar o desenvolvimento esportivo de rendimento, por meio do desenvolvimento do Projeto Futuro Campeão, nos termos da Portaria específica;

XII - cooperar para o aperfeiçoamento e/ou aquisição de novas habilidades esportivas pelos alunos;

XIII - integrar a comunidade mediante ações de cidadania que valorizem a solidariedade, a coletividade, a cooperação, a cultura da paz, ao voluntarismo e à inclusão social; e

XIV - atuar em favor da democratização e da justiça social em relação à prática de esporte e lazer, sobretudo para às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO ALVO

Art. 5º A oferta de modalidades esportivas e de lazer do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos visa alcançar um público de faixa etária ampla, a partir de 03 (três) anos de idade, contemplando crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, incluindo pessoas com deficiência.

§ 1º O acesso às atividades desenvolvidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos poderá ser pleiteado por qualquer cidadão.

§ 2º As pessoas em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o ingresso nas atividades regulares dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, sendo que:

I - o ingresso prioritário ocorrerá de acordo com os critérios de seleção previstos no art. 14; ou

II - a partir de demanda por parte do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Defensoria Pública ou órgão estatal de proteção social e dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º Os alunos com deficiência poderão ser alocados, a partir de avaliação e disponibilidade de vaga, em uma turma regular ou em turma exclusiva para pessoas com deficiência.

§ 4º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos, as pessoas com fibromialgia, pessoas que se submetem à hemodiálise e com neoplasia maligna, terão prioridade no atendimento presencial nos Centros Olímpicos e Paralímpicos

§ 5º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015; e

II - idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1ª da Lei nº 10.741, de 2003.

CAPITULO IV

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 6º A proposta pedagógica do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de modo a fornecer as Diretrizes do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos visando orientar as ações no âmbito do Programa, bem como a formalização de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, responsáveis pela gestão pedagógica e técnica dos espaços esportivos.

Parágrafo único. A elaboração e a reformulação da proposta pedagógica poderá incluir a participação de entidades públicas e privadas.

CAPITULO V

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A estrutura esportiva disponível nos Centros Olímpicos e Paralímpicos será destinada prioritariamente para o desenvolvimento das atividades regulares esportivas e de lazer.

§ 1º As atividades regulares possuem caráter contínuo, cujo objeto principal seja a execução de projeto pedagógico voltado para o desporto educacional, de participação e/ou de rendimento e são desenvolvidas para os alunos devidamente matriculados nos Centros Olímpicos e Paralímpicos.

§ 2º Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer elaborar e ajustar, a qualquer tempo, a grade horária das atividades a serem desenvolvidas no Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, adequando às demandas locais de cada espaço esportivo.

Art. 8º A critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a estrutura esportiva dos Centros Olímpicos e Paralímpicos poderá ser utilizada por entidades públicas e privadas, inclusive em caráter complementar às atividades regulares, desde que o escopo esteja coadunado com o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria, cumpra uma finalidade do interesse público e se adeque às exigências estabelecidas em Portaria específica.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e discricionário, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá autorizar o uso da estrutura esportiva à pessoa física ou jurídica.

Art. 9º As atividades regulares serão realizadas de segunda à sexta-feira, entre 06h às 22h, e aos sábados de 08h às 12h.

§ 1º Salvo em situações excepcionais, o turno matutino das segundas-feiras ficará reservado para a realização de manutenção das instalações físicas.

§ 2º Em situações excepcionais e a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, as atividades regulares poderão ser desenvolvidas em outros dias e horários.

Art. 10. A secretaria dos Centros Olímpicos e Paralímpicos funcionará, para atendimento ao público, de segunda à sexta-feira, de 08h às 18h.

Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento dispostos neste artigo poderão ser alterados, a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de acordo com a necessidade, desde que divulgado previamente aos usuários dos Centros Olímpicos e Paralímpicos.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE MATRÍCULA

Art. 11. O processo de matrícula obedecerá às disposições desta Portaria e as previstas em Edital de matrícula a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, sempre que houver necessidade.

§ 1º O Edital de matrícula conterá todas as informações necessárias à seleção dos interessados, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e no site oficial da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

§ 2º O processo de matrícula no Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos será realizado de forma on-line e também presencial, visando dar amplo acesso à população.

Art. 12. É assegurada a participação de todos os interessados no processo de matrícula, desde que cumpridos os requisitos estipulados na presente Portaria e dos que por ventura vierem a ser estabelecidos em Edital.

Art. 13. No ato de inscrição o candidato poderá concorrer a até 2 (duas) vagas em até 2 (duas) modalidades esportivas distintas, indicando a preferência entre as modalidades ofertadas conforme Edital de Matrícula.

Art. 14. Para fins de ordenação da seleção dos candidatos, serão utilizados os seguintes critérios:

I - estudante da rede pública de ensino;

II - pessoa pertencente à família de baixa renda.

§ 1º Considera-se família de baixa renda aquela que possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, condição que poderá ser comprovada por meio da participação em programas sociais: inclusão no CadÚnico (Cadastro Único), beneficiário do Bolsa Família, recebedor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) e recebedor do Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS).

§ 2º Os candidatos às vagas disponibilizadas no Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos serão ordenados de acordo com o somatório da pontuação obtida, a partir dos critérios estabelecidos em Edital.

§ 3º O candidato que não se enquadrar em nenhum dos critérios constantes no caput do art. 14 participará normalmente do processo de seleção, sendo posicionado, para fins de seleção, em posição posterior a do candidato que obteve a menor pontuação.

Art. 15. O Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal destinará 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência que serão avaliadas por equipe multidisciplinar específica.

Parágrafo único. A avaliação da equipe multidisciplinar será realizada previamente à efetivação da matrícula e de modo a ofertar atendimento compatível com as necessidades individuais.

Art. 16. O edital de matrícula disporá sobre todas as informações necessárias aos interessados, incluindo o número de vagas, os demais procedimentos relativos a aplicação dos critérios de seleção e a documentação comprobatória, respeitadas as normas previstas nesta Portaria.

Art. 17. A Secretaria de Esporte e Lazer poderá, sempre que necessário, convocar o aluno matriculado para apresentar documentação comprobatória que ensejou o direito de realizar a matrícula em caso de alterações das normas do Programa Olímpicos e Paralímpicos.

CAPÍTULO II

LISTA DE ESPERA

Art. 18. O candidato que não for selecionado e convocado, dentro das vagas, em nenhuma da(s) modalidade(s) esportiva(s) e de lazer indicadas no momento da inscrição será, automaticamente, incluído na respectiva lista de espera da(s) modalidade(s) esportiva(s) pleiteadas no momento da inscrição no Programa.

§ 1º Na vacância ou surgimento de novas vagas, os candidatos constantes na lista de espera serão convocados para efetivar a matrícula, respeitando a ordem de classificação a partir dos critérios estabelecidos em Edital.

§ 2º Caso ocorra empate no somatório de pontos entre os candidatos da lista de espera, selecionar-se-á o candidato de maior idade (ano, mês e dia).

§ 3º Depois do fim do processo de matrícula, o candidato inscrito em lista de espera poderá ser alocado em turma distinta da(s) qual(is) concorreu, desde que, concomitantemente:

I - manifeste expressamente a junto à secretaria do respectivo Centro de Esporte e Lazer a opção de ser matriculado em uma turma distinta da(s) indicada(s) no processo de matrícula;

II - haja a disponibilidade de vaga na turma pretendida; e

III - não conste nenhum candidato na lista de espera na turma pretendida.

§ 4º A matrícula de um candidato em determinada modalidade/turma enseja na sua retirada de eventual(is) lista(s) de espera na modalidade/turma na qual foi matriculado.

§ 5º O candidato inscrito em lista de espera poderá ser alocado em lista de espera de modalidade(s)/turma(s) distinta(s) da(s) qual(is) concorreu, desde que manifeste expressamente junto à secretaria do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico a opção de troca de lista de espera da(s) modalidade(s)/turma(s) indicada(s) no ato de inscrição, devendo ser alocado logo após o último candidato da respectiva lista.

CAPÍTULO III

DA MUDANÇA DE TURMA

Art. 19. O aluno matriculado no Programa Olímpicos e Paralímpicos poderá requerer a mudança de turma desde que cumpra os seguintes requisitos:

I - ter mais de 30 (trinta) dias matriculado na atual turma;

II - ter frequência presencial de, no mínimo, 70% (setenta por cento) ao mês; e

III - ter vaga disponível na modalidade pretendida, sem que haja candidatos na correspondente lista de espera.

§ 1º Essa mudança poderá ocorrer tanto em uma mesma modalidade, por questão de dia da semana e/ou horário, como em uma modalidade diferente.

§ 2º O aluno interessado em realizar a mudança de turma não poderá ser incluído na lista de espera da modalidade/turma pretendida.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE COMPROMISSO E MANUAL DE CONDUTA

Art. 20. No ato da matrícula, os alunos ou os respectivos responsáveis deverão assinar Termo de Compromisso contendo, dentre outras disposições, as regras de funcionamento dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DESLIGAMENTO

Art. 21. Será instaurado processo administrativo visando o desligamento do aluno que:

I - tiver mais de 30% (trinta por cento) de faltas não justificadas por mês;

II - não comparecer, consecutivamente, em três aulas, sem justificativa;

III - for reincidente em falta média constante no Manual de Conduta do aluno; ou

IV - incidir em uma falta grave constante no Manual de Conduta do aluno.

§ 1º Caso a instauração do processo administrativo previsto no caput seja em decorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV, o aluno será suspenso das atividades até a conclusão da apuração.

§ 2º O processo administrativo de desligamento observará a garantia do contraditório e da ampla defesa e será instaurado via Sistema Eletrônico de Informações -SEI pela Diretoria do respectivo Centro Olímpico e Paralímpico e conduzido por servidor da referida unidade.

§ 3º A apuração administrativa deve ser concluída em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa.

§ 4º Os casos de recursos da decisão referente ao processo administrativo visando o desligamento deverão ser submetidos à Subsecretaria responsável pela gestão direta dos Centros Olímpicos e Paralímpicos para análise e decisão, mediante justificativa.

Art. 22. O aluno desligado por meio de processo administrativo somente poderá ingressar novamente no Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, após o prazo de 01 (um) ano do fato ensejador do seu desligamento, e desde que seja selecionado em novo processo de matrícula.

TÍTULO III

DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA CENTROS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS

CAPÍTULO I

DO PROJETO ESPORTE EDUCA

Art. 23. O Projeto Esporte Educa tem como objetivo promover a Educação em Tempo Integral no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos sendo realizado em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, regulamentado por meio de Portaria Conjunta específica.

Art. 24. São objetivos do Projeto Esporte Educa:

I - ofertar aos estudantes da Educação em Tempo Integral da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal oportunidade para a prática esportiva de uma ou mais modalidades esportivas como meio de desenvolvimento psicomotor e cognitivo, de integração e resgate social promovendo bem-estar físico e mental;

II - ampliar o tempo e o espaço educativo, bem como a extensão do ambiente escolar, democratizando a prática esportiva no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal oferecendo a prática de modalidades esportivas aos estudantes da rede pública de ensino como meio de desenvolvimento psicomotor e cognitivo, de integração e de resgate social;

III - democratizar a prática esportiva no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos nas diversas Regiões Administrativas por meio dos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos;

IV -proporcionar aos estudantes da Educação em Tempo Integral da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a formação esportiva nas modalidades disponíveis nos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal; e

V - contribuir para o alcance da meta do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) das unidades escolares participantes do Projeto Esporte Educa.

Art. 25. A participação no Projeto Esporte Educa se dará por meio da indicação de estudantes das unidades escolares de Educação em Tempo Integral selecionadas pelas Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 26. A execução das atividades do Projeto será realizada conforme Plano de Trabalho aprovado, de acordo com Portaria Conjunta específica.

CAPÍTULO II

DO PROJETO FUTURO CAMPEÃO

Art. 27. O Projeto Futuro Campeão consiste na identificação de talentos visando a formação de atletas de rendimento com base nas regras padronizadas pelas Federações do Distrito Federal com vistas à obtenção dos melhores resultados competitivos, possibilitando a representação do Distrito Federal em campeonatos regionais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As seletivas poderão ser realizadas em qualquer modalidade e aberta para a toda comunidade do Distrito Federal nos Centros Olímpicos e Paralímpicos que ofertam o projeto.

Art. 28. São objetivos do Projeto Futuro Campeão:

I - democratizar o acesso ao esporte de rendimento e de alto rendimento nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II - identificar atletas em potencial nas diversas modalidades esportivas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;

III - qualificar a prática do esporte de alto rendimento no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos;

IV - fomentar o esporte de alto rendimento no Distrito Federal;

V - oportunizar aos atletas de rendimento a profissionalização, por meio do acompanhamento pelas Federações do Distrito Federal; e

VI - oportunizar o treinamento qualificado e em local e espaços esportivos seguros e adequados às modalidades esportivas de alto desempenho.

Art. 29. O Projeto Futuro campeão envolve a participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, incluindo pessoas com deficiência, em conformidade com as disposições do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos.

Parágrafo único. Será assegurada a vaga na turma do Projeto Futuro Campeão ao atleta que for aprovado na seletiva e não conste como matriculado no respectivo Centro de Esporte e Lazer.

Art. 30. Os atletas participantes do Projeto Futuro Campeão receberão atendimento especializados no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos que envolverão: acompanhamento esportivo por profissional especializado, atendimento psicossocial, alimentação, transporte, uniforme e apoio para participação em competições entre outros atendimentos necessários.

Art. 31. Os atletas de rendimento participantes do Projeto poderão ser apresentados às Federações do Distrito Federal das modalidades esportivas respectivas de modo a viabilizar sua profissionalização.

CAPÍTULO III

DO PROJETO ESPORTE À MEIA NOITE

Art. 32. O Projeto Esporte à Meia Noite será desenvolvido em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal SEE/DF e a Secretaria de Estado de Segurança Pública SSP/DF, tendo como objetivos:

I - utilizar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde física e mental, de modo a contribuir para a ocupação do tempo ocioso dos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, no horário noturno;

II - utilizar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e orientação de adolescentes e jovens reforçando valores sociais importantes no exercício da cidadania;

III - prevenir e enfrentar a violência e a criminalidade nas áreas de maior vulnerabilidade social, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento pessoal e na qualidade de vida;

IV - proporcionar a integração entre os adolescentes, jovens e suas famílias, direcionando-os numa perspectiva de conscientização de valores e atitudes que possam favorecer mudanças na vida em sociedade, além de oportunizar o desenvolvimento de habilidades que potencializam o aproveitamento escolar e a inserção no mercado de trabalho; e

V - oferecer atividades esportivas, culturais e de lazer, bem como palestras de temáticas diversas, de modo a favorecer o desenvolvimento dos jovens e adolescentes das Regiões Administrativas abrangidas pelo Projeto.

Art. 33. O Projeto Esporte à Meia-Noite terá funcionamento nas Regiões Administrativas do Distrito Federal que possuem unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos conforme estabelecido em Portaria Conjunta e Plano de Trabalho específico.

Art. 4. A participação no Projeto Esporte à Meia Noite se dará de forma ampla, por meio do livre acesso dos adolescentes e jovens às unidades dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

PROJETO ESPORTE COM A COMUNIDADE

Art. 35. O Projeto Esporte com a Comunidade consiste na possibilidade de uso dos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos por entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive em caráter complementar às atividades regulares, desde que coadunem com os objetivos do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos, cumpra finalidade pública e se adeque às disposições da Portaria específica.

Art. 36. São objetivos do Projeto Esporte com a Comunidade:

I - fomentar o esporte e lazer em suas diversas modalidades esportivas e nas diversas Regiões Administrativas;

II - oportunizar a comunidade local espaços esportivos seguros e com qualidade para o desenvolvimento das modalidades esportivas e de lazer;

III - oportunizar, além das atividades de caráter esportivo, outras ações interligadas às atividades culturais e sociais, de modo a fomentar temas relacionados ao meio-ambiente, dependência química, políticas afirmativas de direitos, sexualidade e outras temáticas transversais, por meio de palestras, demais eventos e/ou ações;

IV - fomentar na comunidade conceitos, princípios e valores esportivos;

V - integrar a comunidade mediante ações de cidadania que valorizem a solidariedade, coletividade, cooperação, cultura da paz, voluntarismo e a inclusão social; e

VI - atuar em favor da democratização e da justiça social por meio da prática de esporte e lazer, sobretudo, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 37. O Projeto Esporte com a Comunidade atenderá, prioritariamente:

I - projetos esportivos e de lazer de qualquer modalidade;

II - treinamentos de atletas profissionais ou amadores;

III - competições esportivas profissionais ou amadoras;

IV - eventos esportivos de qualquer modalidade; e

V - atividades de lazer.

CAPÍTULO V

PROJETO LAZER PARA TODOS

Art. 38. O Projeto Lazer para Todos tem como propósito integrar a comunidade aos espaços esportivos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos, de modo a gerar identidade e o pertencimento da população, por meio do uso dos espaços para a prática de esporte e lazer.

Art. 39. O Projeto Lazer para Todos funcionará aos sábados, das 14h às 18h, e aos domingos, das 9h às 16h.

Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento poderão ser alterados de acordo com o interesse e a necessidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

Art. 40. O Projeto Lazer para Todos possui os seguintes objetivos específicos:

I - fomentar o amplo acesso da população do Distrito Federal aos espaços dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal;

II - oportunizar à comunidade local espaços esportivos seguros e com qualidade para o desenvolvimento das modalidades esportivas e de lazer;

III - contribuir no combate ao sedentarismo e à prevenção de doenças possibilitando melhoria na qualidade de vida;

IV - oportunizar, além das atividades esportivas, outras ações interligadas às atividades culturais e sociais;

V - fomentar na comunidade os conceitos, os princípios e os valores esportivos;

VI - cooperar para o aperfeiçoamento e/ou aquisição de novas habilidades esportivas pela comunidade; e

VII - integrar a comunidade por meio da valorização da convivência nos espaços esportivos.

Art. 41. O Projeto Lazer para Todos será destinado ao desenvolvimento de atividades de caráter esportivo e de lazer, conforme as disposições do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos e de acordo com as normas de uso dos espaços esportivos da Secretaria de Esporte e Lazer.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Não será cobrada nenhum tipo de valor para a participação nas ações e Projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos.

Art. 43. Fica delegada competência à Subsecretaria responsável pela gestão dos Centros Olímpicos e Paralímpicos a elaboração de normas complementares à plena execução das disposições desta Portaria.

Art. 44. Os fundamentos, objetivos e diretrizes constantes neste instrumento não excluem as oriundas de outros normativos legais que versem sobre a matéria.

Art. 45. Fica revogada a Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GISELLE FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2022 p. 16, col. 1