SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 60 de 16/12/2020

DECRETO Nº 39.346, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 37.121, 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de promover o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme prevê a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 7º, 8º, 9º do Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A racionalização e o controle de despesas nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional, nas empresas estatais dependentes do Tesouro do Distrito Federal e nas unidades que recebem recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal regem-se por este decreto."(NR).

"Art. 7º Compete à Governança decidir sobre a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:

......................................................

VI - celebração ou prorrogação de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres que impliquem em despesas para o Distrito Federal, em montante superior a R$ 1.000.000,00 por ano e por instrumento;

......................................................

§ 3º O disposto no caput não se aplica às despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de operações de crédito ou de termos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua captação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às contratações com recursos provenientes de acordos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com outros bancos internacionais, em que a Secretaria de Estado de Fazenda ou a Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia sejam os órgãos executores. " (NR).

"Art. 8º Caberá à GOVERNANÇA-DF deliberar previamente sobre os pleitos de reequilíbrio contratual por meio de revisão ou de repactuação que demandem abertura de créditos adicionais no orçamento da Unidade interessada.".

"Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Distrital que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do DF ficam obrigados a utilizar e manter atualizado o Sistema de Gestão de Contratos e Convênios, a fim de garantir a racionalização e controle das despesas públicas do Governo do Distrito Federal.

......................................................

§ 2º Os órgãos e as entidades devem manter as informações atualizadas no Sistema de Gestão de Contratos, sob pena de não terem seus requerimentos analisados pela GOVERNANÇA-D F."

Art. 2° Ficam acrescidos o §2º ao art. 2º e o art. 12º-A ao Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2º..........................................

......................................................

§2º Caberá a Governança deliberar sobre os reajustes contratuais cujos índices sejam maiores que o previsto no caput, desde que não sejam decorrentes de legislação específica.".

"Art. 12º-A. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, no que compete as suas atribuições legais.".

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §2º do art. 7º do Decreto nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2018 p. 4, col. 1