SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 12 DE MAIO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 38 de 16/08/2023)

Aprova os modelos e acrescenta anexos II e III na Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016.

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao contido na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, art.1º e no uso de suas atribuições contidas no inciso IV, do artigo 32, do Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e:

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados os modelos de Requerimento de Certificado de Vistoria de Veículo e de Certificado de Vistoria de Veículo, em anexo.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 08 DIVISA, de 21 de janeiro de 2016, passa a contar com Anexo II - Requerimento de Certificado de Vistoria de Veículo e Anexo III - Certificado de Vistoria de Veículo, como segue:

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA VISTORIA DE VEÍCULO

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

CPF/CNPJ LICENÇA SANITÁRIA (*)  AFE ANVISA  (*)

( ) INICIAL

( ) RENOVAÇÃO

 PROTOCOLO 
NOME OU RAZÃO SOCIAL  
NOME DE FANTASIA  
ENDEREÇO COMPLETO  
TELEFONE CELULAR E-MAIL

(*) CASO APLICÁVEL

2. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

PROPRIETÁRIO (CONFORME CRLV)
TIPO MARCA COR
PLACA CHASSI ANO DE FABRICAÇÃO

Requer o Certificado de Vistoria de Veículo, conforme classificação de tipo e de ramo de Atividade informada abaixo, declarando, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações aqui prestadas.

3. CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO

         I - TRANSP. PROD. ACOND. TEMP. AMBIENTE                      V - TRANSPORTE DE PACIENTES:                        
  II - TRANSP. PROD. COMPART. TERM. ISOLADO   A - AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE
  III - TRANSPORTE MISTO DOS TIPOS I E II   B - UNIDADE DE SUPORTE BÁSICO
  IV - TRANSP. DE PROD. SOB REFRIGE- RAÇÃO   C - AMBULÂNCIA DE RESGATE
  VI - TRANSPORTE DE CADÁVERES   D - AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO
  VII - TRANSP. DE ART. DE INTERESSE À SAÚDE   E - AERONAVE DE TRANSPORTE MÉDICO
   VIII - TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO       F - EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO
  IX - FOOD TRUCK    

4. OBJETO DO TRANSPORTE

      4.1 ALIMENTOS       4.2 MEDICAMENTOS
  4.3 DOMISSANITÁRIOS   4.4 CADÁVERES
  4.5 PRODUTOS PARA SAÚDE LIMPOS   4.6 ROUPAS LIMPAS
  4.7 PRODUTOS PARA SAÚDE SUJOS   4.8 ROUPAS SUJAS
  4.9 MATERIAL BIOLÓGICO   4.10 PACIENTES
  4.11 ANIMAIS    

________________________, _____ de ________________ de 20__.

RESPONSÁVEL LEGAL (assinatura)

NOME CPF

RECIBO - REQUERIMENTO PARA VISTORIA DE VEÍCULO

NOME OU RAZÃO SOCIAL                     
CPF/CNPJ     DATA   /   /20               PROTOCOLO          ASSINATURA E CARIMBO DO RECEBEDOR                     

ANEXO III - MODELO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO - CVV

TIPO MARCA PLACA
CHASSI COR ANO/MODELO

CONSIDERANDO O VEÍCULO APTO AO TRANSPORTE DE:

CLASSIFICAÇÃO/OBJETO

O RESPONSÁVEL/CONDUTOR FICA OBRIGADO A OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PARA O TRANSPORTE AUTORIZADO, OBSERVANDO AS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE, SEGURANÇA, HIGIENE, CONSERVAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO RESPECTIVO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE, QUANDO APLICÁVEIS.

                                                Brasília-DF,      de             de 20    .                                       
 Autoridade Sanitária Competente

OBSERVAÇÕES:

I. QUANDO SE TRATAR DE PRODUTOS QUE EXIJAM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ARMAZENAMENTO, GUARDA E TRANSPORTE, SEU COMPARTIMENTO DE TRANSPORTE DEVERÁ SER DOTADO DE EQUIPAMENTO QUE POSSIBILITE ACONDICIONAMENTO E CONSERVAÇÃO CAPAZES DE ASSEGURAR AS CONDIÇÕES DE PUREZA, SEGURANÇA E EFICÁCIA DO PRODUTO.

II. É PROIBIDO O TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE EM VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS (Artigo 8º. do Decreto Federal 96.044/1988).

III. É VEDADO O USO DE VEÍCULOS LICENCIADOS PARA TRANSPORTE DE MA- TERIAL BIOLÓGICO, PACIENTES, ANIMAIS OU CADÁVERES COM FINALIDADE DIVERSA DE SEU LICENCIAMENTO, EM ESPECIAL O TRANSPORTE DE ALIMENTOS.

IV. É VEDADO O USO DO MESMO COMPARTIMENTO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PARA SAÚDE LIMPOS E SUJOS, BEM COMO DE ROUPAS DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE LIMPAS E SUJAS, A FIM DE EVITAR CONTAMINAÇÃO CRUZADA.

V. É VEDADO PARA VEÍCULOS DO TIPO VI O TRANSPORTE DE CADÁVERES SEM ISOLAMENTO ENTRE A URNA MORTUÁRIA E O MOTORISTA/PASSAGEIROS.

VI. ESTE CERTIFICADO É VÁLIDO POR UM ANO A CONTAR DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. EM CASO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE, PODERÁ SER RECOLHIDO PELA AUTORIDADE SANITÁRIA.

VII. VALIDADE: 01 (UM) ANO A PARTIR DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL SILVA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2016 p. 12, col. 2