SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 19, DE 22 DE JULHO DE 2019

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, auxiliado pela Diretoria Colegiada, conforme previsão do artigo 122, do referido Regimento, e considerando o disposto na Lei nº 5.125, de 04 de julho de 2013, na Lei nº 6.227, de 20 de novembro de 2018 e no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:

Do horário de funcionamento e da jornada de trabalho

Art. 1º. O horário de funcionamento das unidades administrativas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF deverá estar compreendido no período de 08:00 às 17:00 (oito as dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido nesta Instrução, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária é de 40 (quarenta) horas semanais (Art. 6º da Lei nº 5.125/2013), e poderá ser cumprida nos seguintes termos:

I - 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora, sendo de 8:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00 horas;

II - em turno de 7 (sete) horas ininterruptas, de segunda a sexta-feira, pelo regime de sobreaviso, com 5 (cinco) horas complementares, na forma disciplinada no Art. 4º desta Instrução Normativa;

III - Em regime de escala de revezamento, para as unidades cujas atividades exijam funcionamento contínuo que se sujeitam a norma específica.

Art. 3º - As horas despendidas com a participação em cursos, seminários e treinamentos, autorizados pela Administração, serão computadas como de efetivo exercício. Do regime de sobreaviso

Art. 4º. Em situações em que a natureza do serviço ou razões de interesse público justificar poderá ser aplicado o regime de sobreaviso para unidade administrativa.

§ 1º As unidades administrativas que funcionarem em sistema de regime de sobreaviso poderão estabelecer seus horários de trabalho nos seguintes turnos: de 07:00 às 14:00 horas ou de 12:00 às 19:00 horas.

§ 2º Não será permitida a interrupção do atendimento ao usuário na unidade administrativa que estiver realizando o regime de sobreaviso.

§ 3º As escalas de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento das unidades administrativas.

§ 4º As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não gerarão pagamento de horas-extras.

§ 5º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, que estiverem que estiverem pendentes serão liquidadas ao término da respectiva semana.

Art. 5º O cumprimento de jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas ininterruptas impõe a concessão de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço extraordinário,

Art. 6º A opção pela jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá ser formalmente requerida à chefia imediata do servidor e homologada pelo superior hierárquico, o qual deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP para atualização do cadastro, desde que observado o interesse da Administração Pública.

Art. 7º. Compete às chefias imediatas:

I - Orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução;

II - Monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos subordinados;

III - Justificar as ocorrências geradas no âmbito da sua competência.

Art. 8º. A chefia imediata poderá convocar o servidor para o cumprimento das horas complementares, previstas no Inciso II do Art. 2º, de acordo com a necessidade do serviço.

I - As horas complementares de sobreaviso serão liquidadas na mesma semana em que forem geradas;

II - O cumprimento das horas de sobreaviso, nos dias de expediente normal, não poderá exceder o limite de 3h/dia, respeitado o intervalo de descanso interjornada de 11 (onze) horas e o intervalo previsto no inciso I, do art. 2º.

Art. 9º. O descumprimento da convocação para exercício das horas complementares em regime de sobreaviso ensejará o desconto na remuneração equivalente às horas semanais convocadas e não cumpridas, conforme informação prestada pela chefia imediata.

§ 1º No caso de impossibilidade de cumprimento da convocação, decorrente de força maior ou situação imprevista, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata.

§ 2º O servidor que descumprir de forma injustificada a convocação para cumprimento das horas complementares em regime de sobreaviso por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas no período de 01 (um) ano, deverá retornar para a jornada prevista no inciso I do art. 2º desta Instrução, estando sujeito a sanções administrativas.

Art. 10. As horas referentes ao regime de sobreaviso, efetivamente trabalhadas, não ensejam o pagamento de horas extras, nem geram direito adquirido ao servidor;

Parágrafo único. Caso seja necessária a realização de serviço extraordinário, o pagamento de horas extras somente poderá ser efetuado a partir da realização da 41ª hora semanal, e em obediência ao disposto no Art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 11. Será devido o adicional noturno aos servidores que forem convocados para cumprirem o horário de sobreaviso prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 12. O cumprimento da jornada estabelecida nos termos do inciso II do art. 2º, não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.

Art. 13. Ao ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial aplica-se o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação integral ao serviço, não fazendo jus à jornada de trabalho prevista no inciso II do art. 2º.

Art. 14. É vedada a realização da jornada de sobreaviso cumulativa com outra redução de carga horária ou a servidor sujeito à jornada de trabalho especial, salvo os casos previstos no art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e alterações. Das disposições finais

Art. 15. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na legislação aplicável à espécie.

Art. 16. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Diretor Geral do DER/DF, com base na legislação em vigor.

Art. 17. Os servidores optantes pelo regime de sobreaviso deverão, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em horários que não coincidam com sua jornada de trabalho.

Art. 18. O turno de 7 (sete) horas ininterruptas de que trata o inciso II do Art. 2º, será implantado em caráter experimental.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO CARDOSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2019 p. 6, col. 2